Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE. DERIVAÇÃO DE ENERGIA ANTES DO MEDIDOR ("LIGAÇÃO DIRETA"). FRAUDE COMPROVADA POR TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) E LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA (ICRIM). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR QUANDO A FRAUDE OCORRE ANTES DELE. DÉBITO DEVIDO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito decorrente de consumo não registrado e indenização por danos morais. Alegação de que a cobrança da concessionária seria arbitrária e baseada em prova unilateral. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do débito por consumo não registrado é legítima, diante da alegada irregularidade do procedimento de apuração realizado pela concessionária; e se há responsabilidade civil pela suposta cobrança indevida. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo CDC. A concessionária responde objetivamente por eventuais danos causados na prestação do serviço. 4. A inspeção realizada na unidade consumidora foi acompanhada por representante do Apelante e resultou na lavratura de TOI, que apontou derivação de energia antes do medidor. 5. Laudo técnico do Instituto de Criminalística do Maranhão (ICRIM), dotado de fé pública, confirmou a irregularidade, demonstrando desvio de energia elétrica proposital. 6. A perícia no medidor é desnecessária quando a irregularidade se dá fora do equipamento, como na hipótese de “by-pass”. 7. A responsabilidade pelo consumo desviado é do titular da unidade, ainda que alegue desconhecimento da fraude. Prova testemunhal não afasta prova técnica robusta. 8. A cobrança amparada em procedimento regular e prova técnica não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança por consumo não registrado é legítima quando lastreada em inspeção regular, acompanhada de laudo técnico oficial que ateste a existência de fraude. 2. A perícia no medidor é dispensável quando a irregularidade consiste em desvio de energia anterior ao equipamento. 3. A responsabilidade pelo consumo irregular recai sobre o titular da unidade beneficiada, ainda que alegue ignorar a fraude. 4. Não há dano moral indenizável na hipótese de cobrança legítima baseada em fraude apurada tecnicamente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 3º, 14; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Ap 0857819-44.2016.8.10.0001, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 31.01.2022; TJMA, Ap 0800625-27.2019.8.10.0116, Rel. Des. José de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, j. 08.02.2021; TJMA, Ap 0802143-09.2020.8.10.0022, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, 1ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJMA, Ap 0800002-69.2019.8.10.0113, Rel. Des. José Jorge Figueiredo dos Anjos, 6ª Câmara Cível, j. 31.03.2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.