Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEPÓSITOS PARCIAIS EM AÇÕES REVISIONAIS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A MORA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS NÃO COMPROVADA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, tornando definitiva a liminar e consolidando a propriedade e a posse plena dos bens em favor da instituição financeira. O apelante sustenta que depósitos realizados em ações revisionais conexas afastariam a mora contratual, bem como a existência de capitalização diária de juros e de encargos abusivos aptos a impedir a consolidação da propriedade fiduciária. Requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os depósitos realizados em ações revisionais conexas possuem aptidão para afastar a mora contratual; (ii) estabelecer se houve omissão judicial quanto à alegação de capitalização diária de juros; (iii) determinar se a suposta abusividade contratual descaracteriza a mora e impede a consolidação da propriedade fiduciária; e (iv) verificar se a sentença deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de parcelamento do preparo recursal formulado no ato da interposição do recurso atende aos requisitos do art. 98, § 6º, do CPC, o que afasta a alegação de deserção. A apelação interposta em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária não possui efeito suspensivo automático, e o apelante não demonstra a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave ou de difícil reparação. A Lei nº 10.931/2004 suprimiu a possibilidade de purgação parcial da mora, exigindo o pagamento integral da dívida pendente para restituição do bem alienado fiduciariamente. Depósitos parciais, depósitos de parcelas incontroversas ou valores consignados em ações revisionais não substituem a exigência legal de pagamento integral da dívida prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. O apelante não comprova a existência de decisão judicial nas ações revisionais que reconheça a suficiência dos depósitos realizados ou suspenda os efeitos dos contratos que embasam a ação de busca e apreensão. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o magistrado aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. A distinção entre capitalização diária de juros e cálculo proporcional pro rata die afasta a conclusão de abusividade quando não há incorporação diária de juros ao capital nem incidência de juros sobre juros em periodicidade inferior à mensal. A mera apresentação de parecer técnico unilateral não comprova a adoção de capitalização diária de juros, especialmente diante da previsão contratual de capitalização mensal e da ausência de prova segura da alegada irregularidade. A mora contratual resta regularmente demonstrada pelos contratos, demonstrativos de débito e notificação extrajudicial, inexistindo reconhecimento judicial de abusividade contratual apta a descaracterizá-la. A ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal acarreta a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor fiduciário, em conformidade com o Decreto-Lei nº 911/69. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por José Adair Rodrigues contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Balsas/MA, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por Scania Banco S.A., julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, consolidando a propriedade e a posse plena dos bens objeto da garantia fiduciária em favor da instituição financeira, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que a instituição financeira ajuizou a presente demanda em razão do alegado inadimplemento das obrigações assumidas pelo requerido nos contratos representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 89232 e nº 89338, garantidas por alienação fiduciária. Com a petição inicial, foram juntados os instrumentos contratuais, os demonstrativos do débito e a comprovação da mora mediante notificação extrajudicial. A medida liminar foi deferida e posteriormente cumprida, com a efetiva apreensão dos bens dados em garantia fiduciária. Sobreveio sentença de procedência, posteriormente complementada por decisão que rejeitou embargos de declaração opostos pelo requerido, mantendo-se íntegros os fundamentos anteriormente adotados. Inconformado, o demandado interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o Juízo de origem desconsiderou a existência dos depósitos das parcelas incontroversas realizados nas ações revisionais nº 0807945-34.2024.8.10.0026 e nº 0808380-08.2024.8.10.0026, os quais demonstrariam sua boa-fé e afastariam a configuração da mora. Argumenta, ainda, que a sentença não apreciou adequadamente a alegação de capitalização diária de juros, apontada em parecer técnico contábil juntado aos autos, defendendo que a existência de encargos abusivos descaracterizaria a mora e impediria a consolidação da propriedade fiduciária em favor da instituição financeira. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, o reconhecimento da regularidade dos depósitos efetuados, a declaração de nulidade das cláusulas financeiras reputadas abusivas, o afastamento da mora contratual e a desconstituição da consolidação da propriedade dos bens apreendidos. Requereu, ainda, o recebimento do recurso com efeito suspensivo e o parcelamento do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC. Em contrarrazões, a instituição financeira pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso em razão da deserção. No mérito, sustenta a inexistência de comprovação dos alegados depósitos realizados nas ações revisionais, a ausência de qualquer decisão judicial apta a suspender os efeitos dos contratos ou impedir o prosseguimento da presente demanda, bem como a impossibilidade de afastamento da mora mediante pagamento parcial da dívida, diante da sistemática introduzida pela Lei nº 10.931/2004 ao Decreto-Lei nº 911/69. Defende, ainda, a regularidade dos contratos, a legalidade dos encargos pactuados e a inexistência de capitalização diária de juros, afirmando que os contratos preveem apenas capitalização mensal, havendo mera aplicação do critério proporcional pro rata die, sem incidência de juros sobre juros em periodicidade diária. Ao final, requer o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer de mérito por entender ausente hipótese de intervenção ministerial obrigatória, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o sucinto relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminar de deserção, ao argumento de ausência de recolhimento do preparo recursal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Verifica-se que, no próprio ato de interposição do recurso, o apelante formulou pedido expresso de parcelamento das custas recursais, com fundamento no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, requerendo o recolhimento em duas parcelas mensais e sucessivas. O referido dispositivo autoriza o parcelamento das despesas processuais, inclusive para a parte não beneficiária da gratuidade da justiça, desde que haja requerimento tempestivo e apreciação judicial. Considerando que o pedido foi formulado no momento processualmente adequado e inexistindo nos autos demonstração de indeferimento prévio ou de descumprimento de determinação jud
julgou procedente o pedido inicial para tornar definitiva a liminar anteriormente concedida, consolidando a propriedade e a posse plena dos bens objeto da garantia fiduciária em favor da instituição financeira, com re
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.