Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS E TAXAS. EXONERAÇÃO INTEGRAL DE DIÁRIAS DE ESTADIA EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO TETO DE SEIS MESES. ART. 271, § 10, DO CTB. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar a liberação imediata de motocicleta apreendida e declarar a exoneração total dos valores devidos a título de taxas de remoção e diárias de estadia . 2. O veículo foi apreendido durante operação policial denominada "Rolezinho", por estar sendo conduzido sem a placa de identificação traseira (art. 230, IV, do CTB) e sob suspeita do crime de adulteração (art. 311 do CP), tendo a impetrante celebrado posterior Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a legitimidade passiva do Secretário Municipal de Trânsito e Transportes para figurar no polo passivo; (b) definir se a via do mandado de segurança é adequada diante da alegação de necessidade de dilação probatória; e (c) estabelecer a legalidade da cobrança de taxas de estadia e se é cabível a isenção integral concedida na origem em razão do prolongado tempo de custódia investigativa . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminares: (a) Legitimidade passiva da autoridade municipal mantida, visto que o auto de infração foi lavrado por órgão da Prefeitura e o bem encontra-se sob sua custódia administrativa ; (b) Inadequação da via eleita rejeitada, uma vez que a prova da propriedade, da apreensão e da quitação das multas é pré-constituída, sendo a matéria eminentemente jurídica . 5. Mérito: A apreensão originária do bem é legítima, fundamentada em infração gravíssima de trânsito e em contexto de persecução criminal validada pela assinatura de ANPP pela proprietária . 6. Nos termos do art. 271, § 1º, do CTB, a restituição de veículo removido é condicionada ao prévio pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estadia, as quais possuem natureza de obrigação propter rem e incidem como contraprestação pelo serviço de guarda e conservação . 7. A isenção integral das taxas de estadia concedida em primeiro grau não encontra amparo legal quando a apreensão foi lícita. Contudo, o princípio da razoabilidade e a vedação ao confisco impõem a observância do teto temporal de 6 (seis) meses (180 dias) fixado pelo art. 271, § 10, do CTB, o qual veda a cobrança de diárias por período superior, independentemente da duração do trâmite processual ou investigativo . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para afastar a exoneração total das taxas, determinando que a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento das despesas de remoção e diárias de estadia, estas limitadas ao teto de 180 (cento e oitenta) dias. Tese de julgamento 1. A restituição de veículo apreendido legitimamente por infração de trânsito é condicionada ao pagamento das taxas de remoção e estadia, devendo estas observar a limitação temporal máxima de 6 (seis) meses prevista no art. 271, § 10, do Código de Trânsito Brasileiro.
Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para afastar a exoneração total das taxas, determinando que a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento das despesas de remoção e diárias de estadia, estas limitadas ao teto de 180 (cento e oitenta) dias.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.