Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRISÃO INDEVIDA E DIVULGAÇÃO JORNALÍSTICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou solidariamente empresas de comunicação e individualmente o Estado ao pagamento de indenização por danos morais, e retirada das notícias combatidas. 2. A autora foi presa indevidamente por erro de identificação policial, fato que foi divulgado em portal de notícias e telejornal. A ação foi ajuizada quatro anos após os fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória em relação às empresas privadas e ao ente público; (ii) analisar a imprescritibilidade da obrigação de excluir matéria jornalística ofensiva; e (iii) avaliar o dever de indenizar do Estado e o valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pretensão de reparação civil contra as empresas de comunicação prescreve em três anos, nos termos do art. 206, §3º, V, do Código Civil. 5. O pedido de exclusão de matéria jornalística fundamenta-se na tutela dos direitos da personalidade, que possuem natureza indisponível e são imprescritíveis. 6. A prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme o Decreto n.º 20.910/1932, não estando configurada no caso em tela. 7. A responsabilidade do Estado pela prisão indevida é objetiva (CF/1988, art. 37, §6º), restando configurada pela falha na identificação do suspeito. 8. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução do montante fixado contra o Estado diante da brevidade da privação de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos das empresas de comunicação parcialmente providos para reconhecer a prescrição da indenização, mantida a obrigação de excluir a notícia. 10. Recurso do Estado do Maranhão parcialmente provido apenas para reduzir o valor indenizatório. Tese de julgamento: 1. A pretensão indenizatória por danos morais decorrentes de matéria jornalística submete-se à prescrição trienal, mas o pedido de sua exclusão é imprescritível por envolver direitos da personalidade. 2. A prisão de pessoa diversa daquela indicada no mandado configura erro administrativo grave e gera o dever de indenizar do Estado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; Código Civil, art. 206, §3º, V; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AC nº 0108395-80.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, j. 02.10.2024; TJ-MA, ApCiv nº 0047383-93.2015.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. 06.05.2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PARCIAL PROVIMENTO aos recursos
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.