Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. REVISÃO DE TEMAS REPETITIVOS PELO STJ (PET 17.904/RJ). TEMAS 65, 66 E 67. PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. COISA JULGADA NÃO DEMONSTRADA PARA FINS DE AFASTAR A SUSPENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que determinou o sobrestamento de recurso especial, em virtude da proposta de revisão das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos 65, 66 e 67 (Pet 17.904/RJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de coisa julgada e preclusão sobre o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos afasta a necessidade de sobrestamento do feito quando o STJ revisita a tese paradigma por possível erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, na Pet 17.904/RJ, determinou a revisão dos Temas 65, 66 e 67 para apurar se o termo inicial da prescrição dos juros remuneratórios reflexos deve ser a data da assembleia de conversão ou o mês de julho de cada ano vencido. 4. Versando o recurso especial sobre a aplicação exata desta tese prescricional, a suspensão do processo é medida que se impõe por força do art. 1.030, III, do CPC, visando preservar a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência. 5. Conquanto a parte agravante sustente a ocorrência de preclusão quanto à tese da prescrição, o acórdão objeto do recurso especial enfrentou diretamente o mérito da controvérsia - a saber, o prazo prescricional dos juros remuneratórios reflexos -, sem que houvesse pronunciamento expresso sobre a existência de eventual óbice processual decorrente de decisão anterior. 6. Cabia à parte interessada, diante de suposta omissão do julgado quanto à tese da preclusão, o manejo dos embargos de declaração para provocar o esgotamento da prestação jurisdicional e o devido prequestionamento da matéria processual, ônus do qual não se desincumbiu oportunamente. 7. A análise acerca da existência de preclusão ou de ofensa à coisa julgada poderá ser realizada pelo órgão julgador por ocasião de eventual juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, caso a tese paradigma venha a ser efetivamente alterada ou corrigida pela Corte Superior. Não cabe à Vice-presidência deste Tribunal Regional Federal incluir no acórdão recorrido fundamentos que não foram utilizados pelo órgão julgador para julgar a causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. A Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello acompanhou o Relator com ressalva de entendimento. Sessão virtual realizada no período de 03 a 12.08.2026, tendo sido prorrogada por 2 dias úteis, nos termos da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025, com as alterações da Resolução TRF2 nº 89, de 01 de setembro de 2025, e da Portaria TRF2 nº 671, de 24 de setembro de 2025, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Órgão Especial · TRF2 · presidente: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho
Composição: Luiz Paulo da Silva Araújo Filho (presidente); Marcus Abraham (vice); André Fontes; Ferreira Neves; Firly Nascimento Filho; Flavio Lucas; Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Leticia de Santis Mello; Luiz Antonio Soares; Luiz Norton Baptista de Mattos; Marcello Granado; Paulo Pereira Leite Filho; Poul Erik Dyrlund; Reis Friede; Sergio Schwaitzer; Simone Schreiber; Wanderley Sanan Dantas; Alberto Nogueira Júnior (suplente); Alfredo Hilario de Souza (suplente); Aluisio Mendes (suplente); Andréa Cunha Esmeraldo (suplente); Carmen Silvia Lima de Arruda (suplente); Cláudia Franco Corrêa (suplente); Cláudia Neiva (suplente); Júdice Neto (suplente); Marcelo Pereira da Silva (suplente); Mauro Braga (suplente); Ricardo Perlingeiro (suplente); Rogério Tobias de Carvalho (suplente); Theophilo Miguel (suplente); William Douglas (suplente).
Secretaria: Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Gabinete do Desembargador Federal Marcus Abraham
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.