Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS - PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DE NATUREZA SEXUAL - RELAÇÃO PROFESSOR E ALUNO DE AUTOESCOLA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Na hipótese, a apelada logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito alegado, qual seja, a ocorrência de falha na prestação do serviço da autoescola, em consonância com o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em contrapartida, a autoescola apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, pois não provou que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu, tampouco a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme prevê o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização da autoescola apelante pelos prejuízos causados à apelada, porquanto restou comprovada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, de modo que incumbe àquele o dever de indenizá-la. Compartilho da conclusão da sentença que condenou a autoescola à restituição dos valores gastos pela apelada em decorrência da relação contratual preexistente entre as partes, que visava a prestação de serviços de aulas de direção, uma vez que restou comprovada falha na prestação do serviço pela autoescola, de modo que a apelada precisou se matricular em autoescola diversa para a obtenção dos serviços de aulas de direção. Também compartilho da conclusão da sentença que condenou a autoescola à indenização por dano moral, uma vez que houve falha na prestação do serviço pela autoescola com gravidade o suficiente para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, levando em conta especialmente a natureza sexual do ato ilícito. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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