Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE BENS FURTADOS E DE ENTORPECENTES. CADEIA DE CUSTÓDIA. LAUDO TOXICOLÓGICO PROVISÓRIO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pela prática, em concurso material, dos crimes de furto qualificado e majorado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), visando ao trancamento da ação penal. Segundo a denúncia, após o arrombamento da Escola Rui Barbosa, situada no Município de Coronel João Sá/BA, guardas municipais localizaram o corréu na posse de um botijão de gás subtraído da cantina da unidade escolar. O corréu confessou a prática do furto e informou que os demais objetos haviam sido escondidos na residência do paciente. Em diligência realizada logo após os fatos, os policiais dirigiram-se ao imóvel indicado, onde, conforme registrado nos autos, o paciente teria tentado fugir pelos telhados das residências vizinhas. No interior da casa foram encontrados os demais bens provenientes do furto e 86 porções de cocaína, acondicionadas em pequenas trouxas plásticas, totalizando 46,76 gramas, conforme laudo provisório de constatação. A impetração sustenta a ilicitude do ingresso domiciliar realizado durante o período noturno, sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador; a nulidade decorrente da alegada quebra da cadeia de custódia da droga apreendida; a ausência de materialidade do delito de tráfico em razão da inexistência de laudo toxicológico definitivo; a deficiência de fundamentação da decisão que recebeu a denúncia; e a ilegalidade da decisão que reservou para a sentença o exame das alegações de ilicitude probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio do paciente ocorreu em situação de flagrante delito e amparado por fundadas razões suficientes para dispensar mandado judicial; (ii) estabelecer se a alegada quebra da cadeia de custódia da substância entorpecente impõe o imediato desentranhamento da prova ou o trancamento da ação penal; (iii) determinar se a ausência de laudo toxicológico definitivo afasta a justa causa para o prosseguimento da persecução penal; (iv) definir se a decisão de recebimento da denúncia apresenta fundamentação suficiente; e (v) estabelecer se a postergação da apreciação definitiva das alegações defensivas para a sentença caracteriza constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus possui caráter excepcional e somente é admissível quando a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade puderem ser reconhecidas de plano, sem necessidade de aprofundamento probatório. 4. O ingresso domiciliar não decorreu de denúncia anônima ou de mera suspeita subjetiva dos agentes públicos, mas de diligência imediatamente subsequente ao flagrante do corréu na posse de bem recém-subtraído, da indicação específica da residência do paciente como local onde se encontravam os demais objetos furtados e da tentativa de fuga atribuída ao paciente, circunstâncias que, em princípio, constituem fundadas razões aptas a justificar a medida. 5. A posterior apreensão dos bens pertencentes à escola confirmou os elementos objetivos existentes antes da entrada dos policiais no imóvel, evidenciando que a legitimidade da diligência não decorreu exclusivamente do resultado da busca. 6. A localização da substância entorpecente ocorreu durante diligência regularmente iniciada para recuperação dos objetos do furto, sendo que o delito de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar ou ter em depósito, possui natureza permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto persistir a manutenção da droga sob poder do agente. 7. As alegações relativas à forma de ingresso no imóvel, à dinâmica da abordagem policial, ao alegado consentimento do morador, ao local exato da apreensão da droga e às circunstâncias da fuga dependem da produção e valoração das provas sob o crivo do contraditório, sendo incompatíveis com a cognição sumária própria do habeas corpus. 8. O laudo provisório de constatação elaborado por perito oficial atesta que as 86 porções apreendidas continham cocaína e constitui elemento idôneo para demonstrar, nesta fase processual, a materialidade inicial do delito, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, sem prejuízo da necessidade de apreciação do laudo definitivo antes da formação do juízo condenatório. 9. A alegada inobservância das regras da cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal não conduz, por si só, à nulidade da prova, sendo indispensável verificar, mediante instrução processual, se houve efetiva ruptura da rastreabilidade do vestígio e prejuízo concreto à defesa. 10. A decisão que reservou para a sentença a apreciação definitiva da licitude e da confiabilidade das provas revela cautela processual e não configura omissão jurisdicional, pois permite que a controvérsia seja decidida após a produção integral das provas e não impede a renovação das alegações defensivas nas fases processuais oportunas. 11. O recebimento da denúncia exige fundamentação compatível com o juízo de admissibilidade da acusação, bastando a demonstração da presença dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, da existência de suporte probatório mínimo e da inexistência das hipóteses legais de rejeição da inicial acusatória ou de absolvição sumária. 12. A denúncia individualiza a conduta atribuída ao paciente, descreve fatos que, em tese, configuram infrações penais e encontra respaldo em elementos informativos suficientes, consistentes na apreensão dos bens subtraídos, nas declarações do corréu, na tentativa de fuga atribuída ao paciente e no laudo provisório de constatação da droga, evidenciando a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 13. Inexistindo prisão cautelar em curso e não sendo constatada ilegalidade manifesta apta a justificar o encerramento prematuro da persecução penal, não se caracteriza constrangimento ilegal passível de correção pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem denegada. Tese de julgamento: "O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivas que evidenciem situação de flagrante delito, não se limitando à mera intuição policial ou denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos." "A recuperação de bens provenientes do crime em diligência regularmente instaurada confirma a existência de justa causa para o ingresso domiciliar quando fundada em elementos objetivos previamente conhecidos." "O laudo provisório de constatação elaborado por perito oficial é suficiente para demonstrar a materialidade inicial do delito de tráfico de drogas e autorizar o regular prosseguimento da ação penal." "A alegada quebra da cadeia de custódia exige demonstração de efetiva ruptura da rastreabilidade do vestígio e de prejuízo concreto à defesa, não gerando nulidade automática." "A definição sobre a licitude da busca domiciliar, a regularidade da cadeia de custódia e a suficiência da prova da materialidade pode ser legitimamente postergada para a sentença quando depender da instrução probatória." "A decisão que recebe a denúncia satisfaz o dever de fundamentação quando evidencia a presença dos requisitos legais da ação penal e da justa causa para o prosseguimento da persecução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, arts. 69 e 155, §§ 1º e 4º, I; Código de Processo Penal, arts. 41, 157, 158-A a 158-F e 302; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 50, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2026/0147435-6, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.06.2026, DJe 23.06.2026; STJ, AgRg no REsp 2.260.001/SC, Quinta Turma, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.042.049/PR, Sexta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.068.268/MG, Quinta Turma, j. 27.05.2026; TJBA, Apelação Criminal nº 8162711-26.2022.8.05.0001, Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, Rel. Des. Carlos Roberto Santos Araújo, publicação em 04.03.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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