Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL E APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESE DE REDISTRIBUIÇÃO POR DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO EM FAVOR DO DESEMBARGADOR QUE PROCESSOU E JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E REGIMENTO INTERNO DO TJCE. Trata-se de Remessa Necessária Cível remetida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá e de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixadá contra sentença proferida nos autos do Interdito Proibitório nº 0000102-18.2000.8.06.0151, intentado por Manoel Pereira Lima em desfavor do ente público recorrente. Ocorre que, em consulta aos sistemas processuais, constatei a existência da Apelação Cível nº 0000102-18.2000.8.06.0151 (1), distribuída por sorteio à relatoria do Exmo. Des. Inácio Alencar Cortez Neto, sucedido, no âmbito da 3ª Câmara de Direito Público, em sequência, pela Exma. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes e pela Exma. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães. Sendo assim, com fundamento no art. 930 do CPC, entendo que a última Desembargadora sucessora do Relator da sobredita Apelação Cível é preventa para o processamento deste Recurso de Apelação, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Outrossim, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê: Art. 68. A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Nesse contexto, resta patente a prevenção da Exma. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, integrante da 3ª Câmara de Direito Público desta Corte de Justiça. Tal entendimento está diretamente ligado à coerência ao sistema dos precedentes judiciais vinculantes, adotado pelo art. 926 do CPC, de modo que a estabilidade e a integridade das decisões judiciais sejam preservadas. Inclusive, destaco julgado do Órgão Especial deste Tribunal, que se assemelha ao presente caso no tocante à prevenção configurada pelo processamento e julgamento de recurso previamente distribuído: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DA SEXTA CÂMARA DE DIREITO CIVIL PARA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. ARTIGO 930 DO CPC/2015. REGIMENTO INTERNO TJ/CE. PREVENÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA Nº 1.554/2016. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (...) 2. Convém registrar que o presente processo fora distribuído por sorteio à relatoria do em. Desembargador Emanuel Leite Albuquerque no dia 14/06/2017 (fl. 1.730), o qual, em despacho de fl. 1.731, declarou-se suspeito para processar e julgar o feito. 3. Após redistribuição (por sucessão legal), a presente insurgência recursal passou a ser da relatoria do em. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto (01/08/2017), o qual determinou a redistribuição do caderno digital à relatoria do em. Des. Jucid Peixoto do Amaral, em face do instituto da prevenção, como dito, firmada pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº. 9687-76.2011.8.06.0000, quando o em. Des. suscitante era integrante da 6ª Câmara Cível, tudo em conformidade com o decisório de fls. 1.739/1.742. (...) 5. Não obstante a transformação da 6ª Câmara Cível isolada em 3ª Câmara de Direito Privado, o parágrafo único do artigo 930, do CPC, estabelece que "o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo". 6. O Regimento Interno desta Corte de Justiça autoriza a redistribuição de feitos para os órgãos doravante competentes para o processamento e julgamento da causa, que se tornarão preventos, a serem redistribuídos diretamente pela Secretaria Judiciária, mediante portaria da Presidência deste Sodalício (§ 1º, artigo 321) (...) (Conflito de competência cível- 0000338-05.2018.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Órgão Especial, data do julgamento: 22/11/2018, data da publicação: 26/11/2018) Isso posto, DECLINO da competência em favor da Exma. Desa. Maria do Livramento Alves Magalhães, devendo os presentes autos serem remetidos ao setor competente para o encaminhamento devido, com a respectiva baixa no acervo deste gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.