Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO ORIGINÁRIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PROPRIEDADE SOB CLÁUSULA RESOLUTIVA. AÇÃO ADJETA À AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO MANEJADA EM FACE DA CRIAÇÃO DE RESERVA EXTRATIVISTA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. Em 1992, foi ajuizada ação de desapropriação (uma entre milhares de ações expropriatórias derivadas do Decreto n. 99.166/90 - que criou a Reserva Extrativista do Rio Ouro Preto) pelo Incra em face do ora recorrido. 2. Naquela oportunidade, o Ministério Público Federal (ora recorrente) suscitou uma questão prejudicial, qual seja, a inexistência de domínio privado a ser desapropriado, uma vez que o título de propriedade do ora recorrido lhe foi conferido sob condições resolutivas, as quais o Incra, à época, informou terem sido implementadas. 3. Dessa forma, a propriedade do recorrido seria de fato e de direito da União, motivo pelo qual não existiria necessidade de desapropriação. 4. Apreciando e julgando esta ação, o magistrado competente asseverou que não era possível discutir, em ação de desapropriação, a titularidade da gleba a ser expropriada, provimento este que ensejou a propositura da demanda em análise, que tem como objeto justamente a desconstituição de título originário do contrato de compra e venda de propriedade sob cláusula resolutiva firmado entre o Incra e o recorrido. 5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, mas não é obrigatório nas ações declaratórias ajuizadas pelos particulares (v., e.g., EDcl no REsp 854.166/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJU 26.2.2007 e REsp 934.721/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJU 12.11.2007). 6. Sendo a controvérsia dos autos a desconstituição de título de propriedade em prejuízo do Erário federal, não parece ser imprescindível a intervenção do Ministério Público, inexistindo, da mesma forma, legitimidade parar recorrer da sentença (art. 82, inc. II, do CPC). Aplicação do princípio da ausência de nulidade se não comprovado prejuízo (pas de nullitè sans grief). 7. Na hipótese, a incumbência de bem cuidar do interesse público secundário foi atribuída constitucionalmente à Advocacia-Geral da União, que, inclusive, funcionou nos autos, obtendo provimento judicial a seu contento. 8. Recurso especial não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.