Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA POR ELEMENTOS OBJETIVOS. HISTÓRICO DE CRÉDITO. RENDA EQUIVALENTE A UM SALÁRIO MÍNIMO. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 17/2019 DO TJBA. REFORMA DA DECISÃO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade da justiça de forma restritiva, excluindo do benefício as despesas relativas à produção de prova pericial. A controvérsia reside na extensão da gratuidade da justiça reconhecida à parte agravante, especialmente quanto ao alcance do benefício em relação ao pagamento dos honorários periciais, diante da comprovação objetiva de insuficiência de recursos. A gratuidade da justiça assegura o acesso efetivo à jurisdição e compreende todas as despesas necessárias ao regular desenvolvimento do processo, inclusive aquelas relacionadas à produção de prova pericial. A limitação do benefício exige a existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da parte, o que não se verifica quando os autos demonstram renda equivalente a um salário mínimo, aliada a comprometimentos financeiros relevantes. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, compete ao Estado o custeio dos honorários periciais, por força do dever constitucional de prestar assistência jurídica integral aos que comprovam insuficiência de recursos, entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida e conceder a gratuidade da justiça de forma ampla, inclusive quanto ao pagamento dos honorários periciais, que deverá observar o disposto na Resolução nº 17/2019 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Tese firmada no sentido de que a gratuidade da justiça não pode ser restringida quando comprovada, por elementos objetivos, a insuficiência de recursos da parte, devendo abranger também as despesas com a produção de prova pericial. Legislação e jurisprudência: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV. Código de Processo Civil, arts. 98 e 99. Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1044.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.