Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS – PRISÃO PREVENTIVA – TRANSPORTE DE 247,90 KG DE "SKUNK" – DISSIMULAÇÃO EM CARGA DE SUCATAS – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – PREDICADOS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES – ORDEM DENEGADA. CASO EM EXAME: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente autuado em flagrante, com posterior conversão da medida em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico interestadual de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, c.c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006. O pedido sustenta a inexistência de fundamentos para a manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da restrição de liberdade. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recai sobre a necessidade da prisão preventiva, considerando a gravidade da conduta imputada e a suposta ausência de fundamentação concreta para a decretação da medida. Discute-se, ainda, se a quantidade e a forma de transporte da droga apreendida justificam a manutenção da custódia cautelar. RAZÕES DE DECIDIR: A legalidade da prisão preventiva está fundamentada nos seguintes aspectos: a) Materialidade e indícios de autoria: o paciente foi preso em flagrante transportando cerca de 247,90 kg de "skunk", droga de maior potencial lesivo (quando comparado à maconha), ocultada sob carga de sucatas, o que, em tese, configurou o suposto crime de tráfico interestadual. b) Gravidade concreta da conduta: a expressiva quantidade de entorpecente e a utilização de dissimulação para ocultação da droga demonstram maior periculosidade da ação, justificando a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública. c) Fundamentação da prisão preventiva: a decisão judicial está devidamente amparada nos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, destacando o risco de reiteração delitiva e o impacto social do delito. d) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece que a grande quantidade de droga apreendida, além da forma de dissimulação, bem como o contexto de possível tráfico interestadual, são elementos concretos que justificam a segregação cautelar, como reafirmado no AgRg no RHC nº 191.192/DF. e) A presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública. Assim, inexistindo ilegalidade manifesta, não há motivo para concessão da ordem, ainda que de ofício. DISPOSITIVO E TESE: Habeas corpus denegado. Tese de julgamento: A expressiva quantidade de droga apreendida e o emprego de artifícios para ocultação do entorpecente justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. A presença de predicados pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a segregação cautelar quando demonstrada a necessidade da medida nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a prisão preventiva é adequada em casos de tráfico interestadual de drogas, especialmente quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, e 315; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 191.192/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.