Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO PELO COLEGIADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS PARÂMETROS DE ATULIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Paço do Lumiar contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, por violação ao princípio da dialeticidade. Alega-se omissão quanto ao cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. II. Questão em discussão: 2. A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado em relação à análise das questões levantadas pela parte embargante, em especial, se o apelo originário teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir: 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. As questões suscitadas nos embargos já foram devidamente enfrentadas no acórdão. 5. O recurso de apelação originário não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a tratar da suposta inépcia da inicial e responsabilidade por dívidas de gestões passadas, contrariando o princípio da dialeticidade. 6. Ausência de omissão que justifique o acolhimento dos embargos. 7. Necessidade de alteração, de ofício, dos parâmetros de atualização da condenação definidos na sentença. IV. Dispositivo e tese: 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado quando as questões suscitadas já foram devidamente analisadas e enfrentadas. 2. A impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da sentença é requisito essencial para a admissibilidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Ministro Humberto Martins. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO
Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.