Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. VAZAMENTO DE DADOS CONTRATUAIS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA APARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ao reconhecer que o pagamento de boleto fraudulento, realizado de boa-fé pelo devedor, descaracterizou a mora fiduciária por decorrer de fraude viabilizada por vazamento de dados contratuais sob a guarda da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento de boleto fraudulento emitido por terceiros, mediante utilização de dados sigilosos do contrato, configura fortuito interno apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) estabelecer se esse pagamento, realizado de boa-fé pelo consumidor, descaracteriza a mora fiduciária, impedindo o prosseguimento da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. O acesso de terceiros a informações sigilosas e específicas do contrato evidencia falha na segurança dos sistemas da instituição financeira, caracterizando fortuito interno e afastando a alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5. A utilização de canal de atendimento aparentemente oficial, associada ao emprego de dados contratuais precisos e à emissão de boleto com identificação da instituição financeira, justifica a confiança do consumidor e autoriza a aplicação da Teoria da Aparência, conferindo eficácia ao pagamento realizado de boa-fé. 6. O reconhecimento da validade do pagamento descaracteriza a mora fiduciária, pressuposto indispensável à ação de busca e apreensão, impondo a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 7. A falha na prestação do serviço bancário deu causa ao ajuizamento da demanda, justificando a manutenção da condenação da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O vazamento de dados contratuais sob a guarda da instituição financeira configura fortuito interno e atrai sua responsabilidade objetiva pelos prejuízos decorrentes da fraude. 2. O pagamento de boleto fraudulento realizado de boa-fé, em contexto de legítima confiança, produz efeitos para descaracterizar a mora fiduciária e impede o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Descaracterizada a mora por falha imputável à instituição financeira, impõe-se a extinção do processo por ausência de interesse processual, com manutenção dos ônus sucumbenciais em desfavor do credor fiduciário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, art. 14, caput, e § 3º, II; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, e 485, VI; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8086509-37.2024.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, publ. 10/06/2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 8076669-08.2021.8.05.0001, Rel. Des. Emilio Salomão Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, publ. 27/06/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.