Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTOS EM PODER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. A parte exequente busca compelir a Administração Pública a apresentar documentos funcionais necessários à comprovação do seu direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inversão do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública para que esta apresente documentos funcionais de servidora temporária, que estão sob sua guarda exclusiva, diante da alegação de impossibilidade ou excessiva dificuldade de obtenção da prova pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, § 1º, prevê a distribuição dinâmica do ônus da prova, permitindo ao juiz atribuí-lo de modo diverso quando a produção da prova for impossível ou excessivamente difícil para uma das partes, ou quando houver maior facilidade de obtenção pela parte contrária. 4. A exigência de que a servidora apresente documentos que se encontram sob a posse e guarda exclusiva do ente público, como dossiês de vida funcional, registros de frequência e históricos de lotação, configura a imposição de ônus probatório de difícil ou impossível cumprimento. 5. Exigir da parte a apresentação de documentos que estão em poder exclusivo da Administração Pública contraria os postulados da boa-fé processual e da cooperação, além de ser incompatível com a lógica da distribuição dinâmica do ônus probatório. 6. Não há impedimento legal para a redistribuição do ônus da prova em desfavor da Fazenda Pública, que não está isenta do dever de colaboração processual, sobretudo quanto à produção de prova documental que esteja sob sua custódia. 7. As provas já juntadas pela agravante, fichas financeiras, portal da transparência, declaração funcional emitida pela própria SEDUC, gozam de presunção de veracidade, e, embora não bastem para liquidação final, são suficientes para deslocar ao Estado o ônus de demonstrar fato impeditivo. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A determinação para que a parte exequente apresente documentos funcionais que estão sob a guarda exclusiva da Administração Pública caracteriza imposição de ônus probatório de difícil ou impossível cumprimento, o que autoriza a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. 2. A Fazenda Pública não está isenta do dever de colaboração processual, sendo cabível a inversão do ônus probatório para que apresente documentos que estão em sua posse, necessários à solução da controvérsia." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373. 10. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 4ª CC. Agravo de Instrumento 5790632-87.2025.8.09.0051. Desª. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, julgado em 19/11/2025. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.