Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. COMPROVADA ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico dos empréstimos: Empréstimo I: Valor do empréstimo: R$ 3.021,00 (três mi e vinte um reais); Valor das parcelas: R$ 77,92 (setenta e sete reais e noventa e dois centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 22 (vinte e duas). Empréstimo II: Valor do empréstimo: R$ 12.422,23 (doze mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos); Valor das parcelas: R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos); Quantidade de parcelas: 84 (oitenta e quatro); Parcelas pagas: 26 (vinte e seis). 2. As instituições financeiras se desincumbiram dos seus ônus de comprovarem que houve a regular contratação dos débitos questionados pela parte apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Francisca da Silva Cantanhede Santos, em 30.11.2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 04.11.2022 (Id. 22902606), pelo Juiz de Direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. Ângelo Antônio Alencar dos Santos, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Suspensão de Cobrança de Valor, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Medida Liminar, ajuizada em 01.12.2021, em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e Banco Ficsa S/A (Banco C6 Consignado S/A), assim decidiu: “… Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo a lide na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Sem condenação em custas, em face da gratuidade concedida na decisão de id 58073810. Honorários em 10% sobre o valor da causa em favor dos advogados do demandado, restando, contudo, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 22902616, aduz a parte apelante, em síntese, que "em que pese o inquestionável saber do eminente Julgador não primou à decisão atacada pela justa aplicação dos princípios constitucionais, da lei e jurisprudência aos fatos, sendo sua reforma medida imperativa de justiça". Com esses argumentos, requer: “(...) a Vossas Excelências se dignem em conhecer o presente recurso, eis que tempestivo e presentes as demais condições e pressupostos de admissibilidade e que seja CONHECIDO o presente recurso para dar-lhe PROVIMENTO e reformar a sentença recorrida, julgando TOTAL procedência da demanda, por ter a Recorrente demonstrado, satisfatoriamente, todos os requisitos necessários para o deslinde favorável da questão, observando- se: a) A aplicação dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Recorrente; b) Por fim, requer a condenação da Recorrente em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11.a do Código de Processo Civil”. Intimados para apresentar contrarrazões, apenas o segundo apelado o fez (Id. 22902621), ocasião em que defendeu a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 24091127). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívidas oriundas de contratos de empréstimos consignados que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, dos empréstimos consignados alusivos ao contrato nº 017009086-8, no valor de R$ 3.021,00 (três mi e vinte um reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 77,92 (setenta e sete reais e noventa e dois centavos), e ao contrato nº 808048935, no valor de R$12.422,23 (doze mil quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que as partes apeladas, entendo, se desincumbiram do seus ônus de comprovarem a regular contratação dos débitos questionados, pois juntaram aos autos os documentos contidos nos Ids. 22902562 a 22902564 e 22902575 a 22902578, que dizem respeito aos contratos dos empréstimos em comento, com anuência da apelante, seus documentos pessoais, bem como o extrato de pagamento e os TED’s, o que demonstra que o valor direcionado foi disponibilizado em nome da recorrente, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora capaz de eximi-la do pagamento das prestações dos contratos, que já se encontravam na parcela 03 (três), no caso do contrato nº 017009086-8, e 07 (sete), no caso do contrato nº 808048935, quando propôs a ação, em 01.12.2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes dos contratos de empréstimos consignados com as partes apeladas. Logo, somente poderia eximir-se dos débitos contraídos, realizando seu integral pagamento, o que ainda não fez No caso, entendo que a parte apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimos que tinha ciência de tê-los realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de podere
O juiz de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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