Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO NONAGESIMAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRESENÇA DO FUMUS COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. MATERIALIDADE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS TESTEMUNHAIS, PERICIAIS E DOCUMENTAIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VÍTIMA SURPREENDIDA EM SUA RESIDÊNCIA E ATINGIDA POR MÚLTIPLOS GOLPES DE ARMA BRANCA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em concurso com corréu. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da decisão que manteve a prisão preventiva na reavaliação periódica prevista no Código de Processo Penal; (ii) definir a existência dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; e (iii) analisar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva realizou efetiva reavaliação dos fundamentos cautelares e indicou elementos concretos aptos a justificar a continuidade da segregação, não se limitando à mera referência ao decurso do prazo legal de revisão. 4. A materialidade delitiva encontra respaldo no laudo pericial de vistoria do local e de exame do cadáver, que demonstrou a existência de múltiplas lesões perfuro-incisas causadas por instrumento perfurocortante. 5. Os indícios de autoria decorrem de elementos convergentes da investigação, incluindo relatos testemunhais acerca do desentendimento anterior envolvendo a companheira do paciente e a vítima, reconhecimento de um dos envolvidos, vínculo familiar entre os investigados, registros de imagens, vestígios materiais encontrados nas proximidades da residência do paciente e demais elementos documentais produzidos durante a investigação. 6. O periculum libertatis está evidenciado pelas circunstâncias concretas do fato, em especial pela imputação de homicídio praticado mediante múltiplos golpes de faca, em contexto de aparente retaliação por conflito anteriormente encerrado, surpreendendo a vítima em sua própria residência e com redução de sua capacidade de defesa. 7. A gravidade concreta da conduta não foi extraída da natureza abstrata do delito, mas das circunstâncias específicas narradas na denúncia e corroboradas pelos elementos investigativos, em conformidade com os arts. 312, §§ 3º e 4º, do CPP. 8. A alegação de ausência de individualização da conduta não afasta a prisão preventiva, pois, para fins cautelares, basta a existência de indícios suficientes de participação do paciente nos fatos investigados, sendo a definição precisa das contribuições individuais matéria reservada à instrução criminal e ao julgamento do mérito. 9. As medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta da imputação, do modus operandi apurado e da necessidade de resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. A decisão de reavaliação periódica da prisão preventiva atende ao art. 316 do CPP quando realiza efetivo exame da permanência dos requisitos cautelares e apresenta fundamentação concreta para a manutenção da custódia. 2. A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aliada às circunstâncias concretas do homicídio imputado, autoriza a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A gravidade concreta da conduta pode ser reconhecida a partir do modo de execução do crime, quando evidenciada violência acentuada, surpresa da vítima e circunstâncias que extrapolem a gravidade abstrata do tipo penal. 4. Para fins cautelares, não se exige definição exaustiva da contribuição individual de cada corréu, bastando a existência de indícios suficientes de participação criminosa. 5. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando os elementos concretos dos autos demonstram risco à ordem pública que não pode ser neutralizado por providências menos gravosas." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 312, §§ 3º e 4º, 313, 316 e 319; Lei n. 15.272/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 218.765/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2025, DJEN 29/10/2025; TJMS, Habeas Corpus Criminal n. 1407758-40.2020.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 2ª Câmara Criminal, j. 17/07/2020, p. 21/07/2020. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.