Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MULTA COERCITIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I - Em sede de agravo de instrumento mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição.II - Demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito (ilegalidade da contratação), e o perigo de dano (materializado nos descontos indevidos, cuja situação compromete de forma substancial o valor do benefício da autora/agravada), impõe-se a manutenção da decisão liminar determinativa à instituição bancária de que se abstenha de efetuar descontos no benefício da autora, até o julgamento meritório da lide principal.III – Por se tratar de medida coercitiva, há de ser mantida a multa fixada na decisão impugnada, no exato valor delimitado pelo julgador de origem, tendo em vista o alto poder econômico da Instituição Financeira Recorrente. Por sua vez, uma vez que a ordem é de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor/agravado, a multa deve incidir sobre cada ato (desconto) que desrespeite o comando judicial, e não diariamente, como delimitado na origem. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6126827-88.2024.8.09.0000, da Comarca de QUIRINÓPOLIS, interposto por BANCO BMG S/A.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.