Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
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Agravo de Instrumento - AÇÃO DE INVENTÁRIO - DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PUBLICA DE RENÚNCIA - RENÚNCIA ABDICATIVA POR TERMO JUDICIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a possibilidade de renúnciaabdicativados herdeiros por termo judicial. 2. Em se tratando de renúncia, dispõe o artigo 1.806, do Código Civil, in verbis: "A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial." 3. Em Ação de Inventário, existem dois tipos de renúncia, a denominada renúncia translativa, pela qual o herdeiro transfere bem ou bens a determinada pessoa, que normalmente indica, e a renúncia abdicativa propriamente dita, pela qual renuncia à herança em benefício de todos os coerdeiros da mesma classe ou, na falta destes, da classe subsequente, sendo somente essa última espécie considerada a verdadeira renúncia. (REsp 685.465/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015). 4. Em caso de renúncia, chamada de abdicativa, devem ser observados três (3) aspectos, quais sejam, (i) a renúncia deve ser expressa, seja por instrumento público, seja por termo judicial; (ii) a renúncia é sempre total, isto é, aquele que renunciar deve abdicar de todos os bens, sendo vedado a renúncia parcial; e (iii) o renunciante não pode escolher um beneficiário do seu quinhão, o qual retornará ao total da herança. 5. Verificando-se a observância dos aspectos mencionados, e tendo os agravantes manifestado o desejo de renunciar os bens, requerendo que tal disposição fosse tomada por termo judicial , não há justificativa para apresentação de escritura pública. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.