Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. DECOTE DA MAJORANTE. NÃO APLICABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL DO APELANTE QUE CONFIRMAM A PARTICIPAÇÃO DE OUTRO INDIVÍDUO NA PRÁTICA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta por ANTONIO FLAVIO SOUSA SANTOS, contra a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº 8196305-60.2024.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, que o condenou a uma pena definitiva privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes). 2. Segundo a denúncia (id. 101457754), "na noite do dia 21 de abril de 2022, por volta das 22:30, em via pública no bairro de Periperi, nesta cidade, a vítima Gerúsia Gomes dos Santos Bento usava seu aparelho de telefonia celular da marca Samsung, modelo A02S, avaliado em R$ 1.000,00 (mil reais), quando foi surpreendida pela abordagem dos denunciados que chegaram ao local em uma motocicleta com Antônio Flávio pilotando e Murilo Vinícius na garupa". 2.1 Descreve ainda a inicial acusatória que "Agindo em unidade de desígnios e mediante prévio ajuste de vontades, os denunciados determinaram que a vítima entregasse o referido aparelho tendo a mesma e seu namorado que a acompanhava ainda tentado resistir à investida, porém aqueles fizeram menção ao fato de estarem armados, simulando a posse de um instrumento, e afirmando que atirariam caso o comando não fosse atendido. Foi então que a vítima e seu namorado, acreditando que os denunciados de fato se achavam armados e se sentindo na iminência de sofrerem mal injusto e grave, capitularam e lhes entregaram o aparelho celular. Consumado o roubo os denunciados empreenderam fuga levando consigo o produto do crime, enquanto que uma guarnição da Polícia Militar, alertada acerca do ocorrido, passou a empreender buscas na região visando encontrá-los. As diligências terminaram sendo exitosas eis que os policiais lograram capturar os denunciados e prendê-los em flagrante delito, tendo encontrado o aparelho celular roubado em poder do 2º denunciado Murilo Vinícius após submetê-lo a busca pessoal." 2.2 Consta da sentença (id. 101459027) que, em relação ao acusado Murilo Venicius Costa dos Santos, realizado o desmembramento, o feito seguiu a instrução regular nos autos nº 8086117-68.2022.8.05.0001, sendo o acusado condenado definitivamente a pena de em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação, pleiteando sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pugna, pelo afastamento da majorante do concurso de pessoas. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. A autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas nos autos. No caso dos autos, a autoridade sentenciante reconheceu, com acerto, a prática criminosa em relação, tendo em vista que o conjunto probatório se revelou suficiente para justificar a condenação. 5. A materialidade dos delitos encontra-se devidamente comprovada, tendo o acusado sido preso em flagrante na posse do bem objeto da subtração, consoante Auto de Prisão em Flagrante (id. 101457753) e o Auto de Exibição e Apreensão (ID 101457753, fl. 25), e o Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 101457753, fls. 40), o qual registrou a entrega do celular à vítima. Destaca-se que o Auto de Exibição e Apreensão (ID 101457753, fl. 25), que informa a apreensão do aparelho celular da marca Samsung de cor azul, encontrado(s) em poder de Antonio Flavio Sousa Santos e Murilo Vinicius Costa dos Santos. 6. Com efeito, as declarações prestadas pela vítima em juízo, sob o crivo do contraditório, em conjunto com as informações constantes do inquérito policial, a exemplo do Auto de Exibição e Apreensão (ID 101457753, fl. 25), e do Termo de Entrega/Restituição de Objeto (ID 101457753, fls. 40), depoimentos das testemunhas policiais e interrogatório extrajudicial do acusado, são aptas a comprovar a autoria delitiva. 7. Das oitivas realizadas da vítima e policiais, em delegacia e em juízo, apurou-se que o apelante e o comparsa, em comunhão de desígnios, realizaram a abordagem da vítima, que se encontrava em via pública, acompanhada de seu namorado. Nesta situação, os agentes, aparentemente munidos de arma de fogo, renderam a vítima, conforme informações prestadas por esta, e subtraíram o aparelho celular. Em seguida, após denúncia, os policiais saíram em diligência e se depararam com os agentes em uma moto, na posse da res furtiva, e então o réu e seu comparsa foram presos em flagrante pelos servidores. Dessarte, como decidido pelo juízo primevo, ficou atestado que apenas o apelante perpetrou o delito de roubo, dado que ele quem, em conluio com o outro agente, praticou a conduta delitiva, e, no caso, ocorreu a ofensa aos seguintes bens jurídicos: de um lado, o patrimônio, uma vez que foi subtraído o aparelho celular da ofendida, e, de outro, a liberdade e a integridade física ou psíquica da vítima, em razão da grave ameaça perpetrada pelos agentes, mediante a ameaça de utilização da arma de fogo. 8. Quanto ao pedido de afastamento da causa de aumento imputada ao acusado, qual seja, concurso de pessoas, não subsiste razão ao pleito defensivo. Os depoimentos das vítimas e testemunhas são suficientes para demonstrar a presença das elementares que compõem a majorante. 9. As provas dos autos são aptas a demonstrar a atuação conjunta do acusado e seu comparsa, em especial, o depoimento da vítima, que relata ter sido abordada por dois agentes em uma moto, que a atuaram conjuntamente na subtração de seu celular, e dos policiais, que em inquérito, apontaram ter flagrado os dois agentes em uma moto, na posse do aparelho celular. Ademais, tem-se o interrogatório extrajudicial do apelante, que descreve: "Que se encontrava em Periperi em um bar e encontrou a pessoa de Murilo, onde passou a conversarem; que após algum tempo seguiram em direção a Itacaranha para beberem; que parou na sinaleira e o Murilo que estava no carona desceu da motocicleta e foi em direção A um casal, tendo dado A voz do assalto; que Murilo não estava armado mas colocava as mãos no bolso e muito agressivo com A vitima mulher; que o interrogado teve medo de sair do local, até porque a ação de Murilo foi rápida; que quando se deu por conta Murilo estava dizendo ao interrogado para seguir; que mais adiante foram surpreendidos pelos policiais militares e Murilo ainda estava com o celular da vítima em seu poder [...] (id. 101457753, fl. 18)". Assim, prevalece a aplicação da causa de aumento referente ao concurso de agentes. 10. Dosimetria da pena adequada. A pena fixada pelo juízo de primeiro grau observou os critérios da proporcionalidade e individualização da pena, não havendo razão para sua modificação. 11. Parecer ministerial com opinativo pelo conhecimento e desprovimento do apelo. IV. DISPOSITIVO 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação da Defesa
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