Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Sessão virtual de 31/10/2024 a 7/11/2024 CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO N.º 0820002-65.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS Suscitante: Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca Suscitado: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, desta Comarca Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE PÚBLICO FAZENDÁRIO. PRESENÇA DO MUNICÍPIO NO POLO ATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. Caso em exame Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo da 3ª Vara Cível e o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, referente à ação de produção antecipada de provas ajuizada pelo Município de Afonso Cunha contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em definir o juízo competente para o processamento da ação, considerando o interesse público fazendário envolvido, dado que o Município compõe o polo ativo da demanda. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 9º, XXX a XXXIV, do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão, as Varas da Fazenda Pública têm competência para julgar ações em que o Estado ou o Município figurem como parte. 4. Havendo interesse jurídico público na produção antecipada de provas, impõe-se o julgamento pela Vara da Fazenda Pública. IV. Dispositivo 5. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís. Dispositivo relevante citado: Código de Organização Judiciária do Maranhão, art. 9º, XXX a XXXIV. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em julgar procedente o conflito de competência, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 7 de novembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.