Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COM PEDIDO DE LIMINAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIACOMPROVADA - BENEFÍCIO CONCEDIDO - CONTRATOS BANCÁRIOS - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL - AFASTADA - REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL ENVIADO POR E-MAIL - CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS PELO STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.349.453/MS - TEMA REPETITIVO Nº 648 - LEI ESTADUAL Nº 3.965/2010 - FORNECEDORES DE PRODUTOS E SERVIÇOS QUE TENHAM REPRESENTANTES EM MATO GROSSO DO SUL - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR CÓPIA IMPRESSA DO CONTRATO CELEBRADO - RESPONSABILIDADE DO ENVIO E DA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DA CÓPIA DO CONTRATO É DO FORNECEDOR - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O art. 330, inc. I, § 1º, incs. I ao IV, do Código de Processo Civil determina o indeferimento da petição inicial por inépcia, quando nela: a) não houver pedido ou causa de pedir; b) houver pedido genérico, ressalvadas as hipóteses legais; c) a narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e, d) houver pedidos incompatíveis entre si. Nesses casos, deverá haver determinação de emenda à inicial. Evidenciada a aptidão da petição inicial, desde que permita a compreensão do pedido e da causa de pedir, bem como esteja instruída suficientemente, impõe-se o processamento da fase postulatória. A exibição de documentos somente é cabível quando houver: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e, c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária (STJ: Recurso Especial nº 1.349.453/MS) (recurso repetitivo) (Tema 648). No caso concreto, a parte autora comprovou que enviou a solicitação dos documentos via e-mail para os endereços eletrônicos da instituição financeira destinados ao atendimento ao consumidor. Desse modo, restou preenchido o requisito para a propositura da ação de exibição de documentos, qual seja, o prévio pedido à instituição financeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, pelo que consta nos autos, não houve qualquer resposta da instituição financeira demandada. Nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 3.965/2010, em síntese, os fornecedores que comercializarem produtos ou serviços com consumidores do Mato Grosso do Sul, independentemente se presencial ou virtualmente, por representantes locais ou centrais de atendimento situadas em qualquer parte do Brasil, desde que tenham representantes no Estado, são obrigados a entregar ao consumidor cópia impressa do contrato celebrado, sendo de responsabilidade do fornecedor a comprovação do envio e do recebimento pelo consumidor (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023). Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Recurso conhecido e provido
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Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
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