Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS A SEREM SUPORTADAS PELO ESPÓLIO. ANÁLISE DO BENEFÍCIO QUE INDEPENDE DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS SUCESSORES. BENS DEIXADOS DE ALTO VALOR. LIQUIDEZ DO ACERVO. CASO CONCRETO. POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO PARA O TÉRMINO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de inventário, sob o rito do arrolamento comum, dos bens deixados pelo falecimento de Jose Graciano Rodrigues e Maria Nilza do Carmo Rodrigues, falecidos, respectivamente, em 02 de agosto de 2015 e 06 de maio de 2019. Foi proferida Sentença que homologou a partilha, contra a qual MANOEL DO CARMO RODRIGUES, através da Defensoria Pública, interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar o cabimento da justiça gratuita na ação de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme construção jurisprudencial, a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, e não dos herdeiros ou legatários, de forma que a concessão da gratuidade da justiça não depende da situação financeira dos sucessores, mas da capacidade do acerco hereditário em arcar com as respectivas custas. 4. Dessa forma, se evidenciado que o acervo patrimonial do espólio, conforme bens arrolados trazidos pelos herdeiros, é suficiente para arcar com as custas e despesas processuais incidentes, resta incabível o deferimento da justiça gratuita requerido. 5. No caso, considerando as informações colacionadas pelos herdeiros, reconheceu-se na sentença que os falecidos deixaram os seguintes bens: I) 1 (um) terreno residencial, situado nesta Capital, Av. Major Assis, nº 1182, Casa A, Jardim Guanabara, Fortaleza/CE, CEP 60.346-385, registrado sob a matrícula nº 3870, na 3º Zona de Registros de Imóveis de Fortaleza/CE (fls. 62/65), a título de Enfiteuse, no nome de José Graciano Rodrigues, avaliado em R$ 572.548,51 (quinhentos e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e um centavos); II) 1 (uma) casa residencial, situada nesta Capital, na Av. Major Assis, nº 1182, Altos, Jardim Guanabara, Fortaleza/CE, avaliada em R$ 115.741,22 (cento e quinze mil, setecentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos), no valor total de R$ 688.289,73 (seiscentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos). Assim, resta evidente a capacidade do espólio em arcar com as custas processuais, bem como a liquidez do acervo. 6. Porém, considerando as circunstâncias concretas, mostra-se cabível a postergação, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, do pagamento das custas para o final de mandada, quando da partilha dos bens do espólio. IV. DISPOSITIVO. 7. Conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença combatida e determinar o pagamento das custas somente ao final da demanda. ______________ Dispositivos relevantes citados: Art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06260746320248060000 Fortaleza, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/08/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2024; TJ-CE - AI: 06252991920228060000 Viçosa do Ceará, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022; TJ-CE - APL: 00183902720108060001 CE 0018390-27.2010.8.06 .0001, Relator.: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 03/06/2019, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2019. ACÓRDÃO:
Conheço e dou parcial provimento ao recurso para reformar parcialmente a sentença combatida e determinar o pagamento das custas somente ao final da demanda.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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