Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que omitiu a condenação da parte embargada em honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.4. Reconheceu-se a omissão quanto à condenação da parte embargada nos honorários sucumbenciais e custas processuais.5. O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, que os embargos possuam efeitos infringentes quando a correção do vício impactar a conclusão do julgado, o que não se verifica no presente caso.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo, para suprir a omissão quanto à condenação da parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.*Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões relativas à condenação em honorários sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 771.188/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 04/04/2017; Súmula 303/STJ. Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5127316-72.2023.8.09.0067COMARCA DE GOIATUBAEMBARGANTE: OSWALDO ANTÔNIO SERRANO JÚNIOREMBARGADA: CJ SELECTA S/ARELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º Grau
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITO MODIFICATIVO
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.