Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA E AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA POR COMODATO VERBAL. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Ação Reivindicatória proposta por Maria Elita Moreira Cavalcante e Franciwellington Moreira Cavalcante, esposa e filho do Sr. Fransimar Cavalcante, objetivando a imissão na posse de imóvel ocupado pelas irmãs do falecido, Júlia Araújo Cavalcante e Francinete Cavalcante Araújo, sob alegação de posse precária decorrente de comodato verbal. Ação de Usucapião ajuizada pelas ocupantes do imóvel, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 anos. Sentença que julgou procedente a Ação Reivindicatória e extinguiu a Ação de Usucapião sem resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a impossibilidade de reconhecimento de usucapião extraordinária em imóvel ocupado pelas apelantes mediante mera autorização do falecido proprietário, caracterizando posse precária; e (ii) a comprovação dos requisitos da Ação Reivindicatória em favor dos herdeiros do proprietário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instrução adicional não se mostrava necessária, dado que os elementos dos autos já eram suficientes para julgamento, não configurando cerceamento de defesa. 4. A usucapião extraordinária exige posse contínua e com animus domini, sem interrupção e oposição, por prazo superior a 15 anos, ou 10 anos se houver moradia habitual ou obras produtivas, conforme art. 1.238 do Código Civil. Não há posse com animus domini quando o uso decorre de comodato verbal. 5. Com base no art. 373, I, do CPC, incumbia às recorrentes comprovar o direito alegado. A propriedade deve ser transmitida por ato solene (art. 541 do Código Civil), inexistente no caso. A posse das rés, meramente tolerada, caracteriza detenção, conforme art. 1.208 do Código Civil. 6. Na Ação Reivindicatória, o proprietário tem direito à restituição do bem de quem o possua injustamente (art. 1.228 do Código Civil), sendo essencial comprovar domínio, individuação do bem e posse injusta do ocupante, requisitos atendidos na presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença de procedência da Ação Reivindicatória e extinção da Ação de Usucapião sem resolução de mérito. Tese de julgamento: ¿A posse proveniente de doação verbal é precária e não admite usucapião, sendo cabível Ação Reivindicatória para restituir o imóvel ao proprietário ou herdeiros, desde que demonstrados domínio, posse injusta e identidade do bem reivindicado.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; CC, arts. 1.228, 1.238, 1.541. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.463.717, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 15.12.2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer ambas as Apelações Cíveis, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos, mantendo-se a sentença de procedência da Ação Reivindicatória e extinção da Ação de Usucapião sem resolução de mérito.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.