Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE ASTREINTES. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MEDIDA COERCITIVA CONSIDERADA DESNECESSÁRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Beatriz Machado dos Santos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar Agravo de Instrumento contra a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., deu provimento ao recurso para determinar a imediata ligação de unidade consumidora, reconhecendo falha na prestação do serviço pela concessionária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de fixar astreintes para o caso de descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que os embargos não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão ou para inovar o conteúdo decisório (EDcl no AgInt no CC 178.253/SC; EDcl no AgInt no CC 172.070/MS). 3. A decisão embargada enfrentou integralmente as questões necessárias ao julgamento e não está obrigada, de ofício, a fixar multa coercitiva quando o julgador entende ausente o risco de descumprimento. 4. Nos termos do art. 297 do CPC, a imposição de astreintes é faculdade do magistrado, que escolhe as medidas adequadas para a efetividade da tutela provisória. No caso, não houve notícia de descumprimento da decisão que justificasse a adoção imediata da multa diária. 5. Não configurada omissão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de fixação de astreintes não configura omissão quando o órgão julgador, no exercício da faculdade prevista no art. 297 do CPC, considera desnecessária a imposição da medida coercitiva diante da inexistência de notícia de descumprimento. 2. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do conteúdo decisório quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/12/2025 a 15/12/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Embargos de Declaração rejeitados.
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