Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. HETEROIDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TUTELA PROVISÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que anulou sentença extintiva e determinou o regular prosseguimento do mandado de segurança. O embargante aponta omissões quanto à motivação das decisões de heteroidentificação, à teoria da causa madura, aos pedidos de nulidade do ato administrativo e matrícula, à tutela provisória e à justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à motivação do ato administrativo, à aplicação da teoria da causa madura e aos pedidos de nulidade e matrícula; (ii) saber se deveriam ter sido apreciadas as pretensões de tutela provisória; e (iii) saber se houve omissão quanto à justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto à motivação do ato administrativo e aos pedidos de mérito. O acórdão reconheceu que as decisões das Comissões de Heteroidentificação e Recursal não apresentaram fundamentação individualizada, mas afastou o julgamento imediato do mérito porque a autoridade coatora não havia sido notificada, circunstância que impede, no caso, a aplicação da teoria da causa madura e exige o regular prosseguimento do mandado de segurança. 4. Os pedidos de matrícula provisória, nova avaliação por banca diversa e reserva de vaga não foram formulados na apelação. Sua apresentação apenas nos embargos de declaração constitui inovação recursal e não caracteriza omissão. 5. Há omissão quanto à justiça gratuita, expressamente requerida na apelação. Como o pedido não foi formulado na origem e a declaração de hipossuficiência mencionada não acompanhou o recurso, sua apreciação cabe ao Juízo de origem após o retorno dos autos. Até essa decisão, o apelante fica dispensado do recolhimento do preparo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto à justiça gratuita, mantida a conclusão do acórdão. Tese de julgamento: "1. A ausência de notificação da autoridade coatora impede, no caso, a aplicação da teoria da causa madura e o julgamento imediato do mérito do mandado de segurança. 2. Pedidos formulados apenas em embargos de declaração, sem prévia dedução na apelação, constituem inovação recursal e não caracterizam omissão. 3. A falta de apreciação de pedido de justiça gratuita expressamente formulado no recurso configura omissão, que pode ser suprida sem efeitos infringentes."
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de justiça gratuita, determinando que sua apreciação seja realizada pelo Juízo de origem, após o retorno dos autos, ficando o apelante, por ora, dispensado do recolhimento do preparo recursal, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.