Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS A PESSOA JURÍDICA PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A SUA ATIVIDADE PREPONDERANTE É A IMOBILIÁRIA, NEM QUE O VALOR DOS IMÓVEIS EXCEDE O DO CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NÃO AFASTADA. 1. Trata-se de mandado de segurança no qual pessoa jurídica pretende que se reconheça imunidade tributária relativa ao ITBI incidente sobre a integralização de bens imóveis a seu capital social. 2. Sentença de procedência. Remessa necessária e apelação do Município. Descabimento. 3. 3.1. Imunidade tributária. Pelo art. 156, § 2º, inciso I da Constituição Federal, não incide o ITBI quando há transmissão de bens ou direitos para integralização de capital social, ou decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, a não ser que a atividade preponderante dessa seja a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Jurisprudência da 14ª Câmara de Direito Público que afasta a tese de imunidade incondicionada das transmissões para realização de capital social, matéria ainda pendente de julgamento pelo STF no Tema 1.348. Conceito de atividade preponderante, no entanto, que deve ser aferido pelo critério objetivo do art. 37 do CTN, incidindo ITBI se os negócios imobiliários da pessoa jurídica tiverem ultrapassado metade da sua receita operacional nos 04 (quatro) anos compreendidos entre os 02 (dois) anos anteriores e os 02 (dois) anos subsequentes à data da aquisição (§ 1º), ou nos 03 (três) anos subsequentes à data da aquisição, se a pessoa jurídica tiver iniciado suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, sendo recém-constituída (§ 2º). Questão pacificada pelo e. 7º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o IRDR nº 2386871-86.2024.8.26.0000 (Tema 57). No caso, a parte autora foi constituída menos de 02 (dois) anos antes da integralização dos imóveis, de modo que a eventual preponderância da atividade imobiliária deve ser apurada no triênio subsequente à operação, que ainda não decorreu. Não comprovada a hipótese de exceção, prevalece a regra geral da imunidade, sem prejuízo a eventual lançamento futuro pelo Fisco quando se encerrar o período legal de apuração. Precedentes da 14ª Câmara de Direito Público. 3.2. Excesso tributável. Pelo que o STF decidiu no Tema 796, a imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. A apuração desse excesso tributável, no entanto, deve ser feita no âmbito de um processo administrativo que demonstre que o valor do imóvel declarado no ato societário não corresponde a seu valor real de mercado, em conformidade com o que o STJ decidiu no Tema 1.113, o que não ocorreu, sendo vedada a utilização de índice que tenha sido pré-determinado de forma unilateral. Precedentes da 14ª Câmara de Direito Público. 4. Sentença mantida. Remessa necessária e apelação desprovidas.
Remessa necessária e apelação desprovidas
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14ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Walter Rocha Barone
Composição: Walter Rocha Barone (presidente); Geraldo Euclides Araujo Xavier; João Alberto Pezarini; Marcos Pimentel Tamassia; Octavio Augusto Machado de Barros Filho; Adriana Borges De Carvalho (convocado); Carlos Alberto Corrêa De Almeida Oliveira (convocado); Enoque Cartaxo de Souza (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Marcos Pimentel Tamassia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.