Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA INDEVIDA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXTINÇÃO INDEVIDA DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de irregularidade na representação processual e de ausência de comprovante de endereço atualizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) saber se é legítima a exigência judicial de procuração com firma reconhecida, específica para a demanda, e de comprovante de endereço atualizado como condição para recebimento da inicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A sentença apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta, afastando a nulidade por ausência de motivação.4. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público não encontra amparo no Código de Processo Civil, o qual considera válida a outorga por instrumento particular, salvo nas hipóteses que exijam poderes especiais.5. A imposição judicial de requisitos formais não previstos em lei afronta o princípio da legalidade, configurando medida excessiva frente aos meios disponíveis para aferição da autenticidade do mandato.6. A juntada de fatura de energia elétrica em nome do cônjuge do apelante, datada de dezembro de 2024, é suficiente para comprovar o endereço indicado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. Não há nulidade na sentença que, embora sucinta, apresenta fundamentação suficiente para afastar a alegação de ausência de motivação. 2. A exigência de reconhecimento de firma ou de lavratura por instrumento público em procuração ad judicia extrapola os limites legais previstos no CPC. 3. É indevida a exigência de novo comprovante de endereço quando já houver nos autos documento hábil e contemporâneo capaz de comprovar o domicílio da parte autora."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, art. 105; Estatuto da OAB, art. 18.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.201.527/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 26.08.2024; TJGO, Apelação Cível nº 6052996-63.2024.8.09.0143, Rel. Des. Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, j. 18.07.2025. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657APELAÇÃO CÍVEL Nº 5220763-12.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA5ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: GERALDO BIJUI DA SILVAAPELADO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/ARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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