Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA E REGULARIDADE DO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edna Ribeiro Barros contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Pan S.A. O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade do contrato e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A apelante sustenta a inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico e pleiteia a procedência da ação. O apelado, em contrarrazões, argumenta ter comprovado a formalização do contrato e a liberação dos valores, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há irregularidade ou ilicitude na contratação do empréstimo consignado capaz de justificar a declaração de nulidade do contrato e eventual indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado questionado nos autos foi devidamente juntado e contém reconhecimento por biometria facial, o que comprova a manifestação de vontade da parte apelante. O banco apelado apresentou comprovante de liberação do valor do empréstimo em favor da autora, cumprindo seu ônus probatório. Diante da ausência de provas de fraude, erro ou qualquer outro vício de consentimento, inexiste fundamento para a anulação do contrato ou para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização. O entendimento jurisprudencial aplicável (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI) corrobora a validade do contrato e a inexistência de ilicitude na sua celebração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de contrato formalizado eletronicamente, com reconhecimento biométrico e comprovação da liberação dos valores, confirma a regularidade da contratação do empréstimo consignado. A ausência de prova de fraude, erro ou vício de consentimento impede a declaração de nulidade contratual e o reconhecimento de indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022.
Recurso desprovido.
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