Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
ACIDENTE DE TRÃNSITO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO DE OCULTAÇÃO DE BENS. INOVAÇÃO RESTRITIVA INEXISTENTE NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 860 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE DIREITOS LITIGIOSOS E MERA EXPECTATIVA DE CRÉDITO. MEDIDA QUE VISA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, SEM PREJUÍZO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. A penhora no rosto dos autos, prevista no art. 860 do CPC, é modalidade legítima de constrição executiva que recai sobre direito litigioso ou mera expectativa de crédito titularizado pelo executado em processo pendente, não se exigindo, para sua efetivação, demonstração prévia de dilapidação patrimonial ou risco de ocultação de bens, requisitos próprios das medidas cautelares de urgência. 2. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece a viabilidade da medida mesmo em processos de conhecimento, bastando que o executado figure como titular de pretensão economicamente apreciável, a fim de resguardar a utilidade da execução e reservar eventual proveito econômico futuro ao credor, sem qualquer prejuízo à marcha processual do feito originário. 3. Corrobora tal compreensão o Enunciado nº 155 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF, que admite expressamente a penhora sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado. 4. No caso, o indeferimento da constrição, sob o fundamento da ausência de prova de dilapidação patrimonial, implica criação de requisito não previsto na lei processual e contraria os princípios que regem a efetividade da tutela executiva, sobretudo diante da relevância econômica do crédito perseguido pela executada em ação de cobrança em curso.
RECURSO PROVIDO
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31ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Luís Fernando Nishi
Composição: Luís Fernando Nishi (presidente); Adilson de Araújo; Antonio Rigolin; Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade; Rosangela Maria Telles; Jose Augusto Genofre Martins (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 3 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Antonio Rigolin · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.