Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rogério Antônio Blanco Aguiar contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. A parte embargante alega a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para fins de eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a oposição de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Mesmo os embargos opostos com fins de prequestionamento exigem a demonstração de vício no acórdão embargado que justifique sua oposição, o que não se verifica no caso. 5. A nova sistemática processual, prevista no art. 1.025 do CPC, considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, mesmo que rejeitados, para fins de prequestionamento, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de vício. 6. Não é cabível o uso de embargos de declaração para compelir o Tribunal a se manifestar sobre normas já enfrentadas ou sobre dispositivos não suscitados anteriormente, sob pena de usurpação da competência dos Tribunais Superiores. 7. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os dispositivos legais pertinentes à controvérsia, inexistindo omissão ou qualquer outro vício que justifique a oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à provocação artificial de prequestionamento quando inexistentes vícios no acórdão. 2. Para fins de prequestionamento, é imprescindível que se aponte omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. A rejeição dos embargos não impede a consideração dos elementos suscitados, conforme previsão do art. 1.025 do CPC, desde que reconhecidos vícios pela instância superior. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 99.796/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, Corte Especial, DJ 04/10/1999; STJ, EDcl na Rcl 2.096/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Seção, DJe 27/05/2010; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0818482-47.2023.8.12.0001, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, j. 24/10/2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0804784-37.2024.8.12.0001, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 23/10/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.