Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PROVIDÊNCIAS REQUERIDAS NÃO APRECIADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação Monitória ajuizada pela instituição de ensino CEUMA, sob fundamento de ausência de pressuposto processual essencial: a não realização da citação do réu. A autora alega ter atendido todas as determinações judiciais e realizado diligências para localização do requerido, incluindo o pedido de uso dos sistemas INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, sem que tais providências tivessem sido apreciadas antes da extinção do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de citação, mesmo diante de reiteradas manifestações da parte autora no sentido de localizar o réu, sem que o juízo tenha oportunizado a adoção de providências alternativas para a efetivação da citação, como o uso de sistemas informatizados ou citação por edital. III. Razões de decidir 3. O princípio da primazia do julgamento do mérito deve prevalecer quando presentes esforços da parte autora para superar vícios sanáveis. 4. A extinção do feito ocorreu sem análise de pedidos pendentes, como a consulta ao RENAJUD, e sem a intimação da autora para providências complementares, em afronta aos princípios do contraditório e da cooperação processual. 5. O juiz poderia ter determinado medidas complementares, como pesquisas em sistemas informatizados ou a citação por edital, nos termos do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por ausência de citação exige a prévia adoção de todas as medidas disponíveis à efetivação do ato, inclusive mediante consulta a sistemas informatizados e citação por edital. 2. A não apreciação de requerimentos formulados pela parte autora antes da sentença viola os princípios da cooperação e do devido processo legal. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 256 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMA, Apelação Cível nº 0030812015, Rel. Des. Raimundo Barros, j. 16.05.2016; TJMA, AC nº 00570305420118100001, Rel. Des. Jamil Gedeon Neto, j. 21.02.2019. DECISÃO MONOCRÁTICA CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, no dia 17/07/2024, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 24/06/2024 (Id. 38022855), pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dr. José Afonso Bezerra de Lima, que nos autos da Ação Monitória, ajuizada em 22/07/2021, em desfavor de ROGÉRIO DE MELO GOMES, assim decidiu: “…Dito isso, há, inequivocamente, ausência de um pressuposto processual válido e essencial para o andamento do feito, qual seja, a citação do requerido. Destarte, sua ausência autoriza a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, arrimado no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, por reconhecer ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas como recolhidas. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se.
Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.