Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. VIA INADEQUADA. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PROCESSUAIS. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. AVALIAÇÃO MÉDICA. ACUIDADE VISUAL E AUSÊNCIA DE ENTREGA DE EXAMES. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. REQUISITOS EDITALÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo instituto requerido em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais. A autora pugnou pela anulação do ato administrativo que a eliminou na etapa médica do concurso de Policial Penal, alegando ser corrigível a acuidade visual deficitária e não esclarecidos os exames exigidos no edital que deixou de entregar. A sentença de primeiro grau reconheceu a aptidão visual da candidata, com correção, declarou a nulidade do ato administrativo e determinou sua reintegração ao certame. O instituto organizador da seleção apelou, defendendo a legalidade da eliminação da candidata por situação visual incompatível com o exercício do cargo e pela não entrega dos exames exigidos no prazo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) se a eliminação do candidato do concurso público, em razão de acuidade visual insuficiente e não entrega tempestiva de exames, está em conformidade com as regras do edital; e (II) se o Poder Judiciário pode intervir em atos administrativos que aplicam as disposições editalícias. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. As regras editalícias vinculam a Administração Pública e os candidatos, sendo imperativo o respeito ao princípio da vinculação ao edital. 4. O edital do concurso público de Policial Penal estabeleceu critérios cumulativos de acuidade visual, sem e com correção, e a obrigatoriedade de apresentação de exames específicos em prazo determinado. 5. A eliminação da candidata ocorreu por acuidade visual sem correção inferior à mínima exigida no edital e pela não entrega tempestiva de exames de bioquímica e sorologia do sangue. 6. A relativização das normas editalícias, após a divulgação do resultado, viola o princípio da isonomia entre os candidatos. 7. Não há ilegalidade ou abusividade no ato administrativo que eliminou a candidata, pois aplicou as regras previamente estabelecidas no edital. 8, Havendo demonstração de que as razões recursais apresentadas pela parte adversa são condizentes com fundamentação lançada no édito, não há se falar em violação à dialeticidade. 9. Ausente demonstração de que o recurso interposto tenha caráter protelatório, incabível a condenação do recorrente à multa por litigância de má-fé. 10. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não merece ser conhecido, por inadequação procedimental, conforme art. 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, PROVIDA. Sentença reformada. Tese de julgamento: ‘1. As regras do edital de concurso público vinculam a Administração e os candidatos, sendo legítima a eliminação por descumprimento dos requisitos de avaliação médica. 2. A eliminação do candidato que não atende aos critérios cumulativos de acuidade visual e não entrega tempestivamente exames obrigatórios, conforme edital, é legal. 3. O Poder Judiciário não pode relativizar as normas editalícias claras sem que haja ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, sob pena de violar os princípios da isonomia e da vinculação ao edital.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 85, § 2º, e 487, I. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no RMS nº 70.988/MS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 09/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, 2ª T., AgInt no RMS n. 69.442/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 14/08/2023, DJe de 16/08/2023; TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5055893-32.2025.8.09.0051, Relª. Drª. Liliana Bittencourt, ac. unânime de 02/10/2025, DJe de 02/10/2025; TJGO, 9ª C. Cível, A.C. nº 5045893-70.2025.8.09.0051, Rel. Des. Jeova Sardinha de Moraes, ac. unânime de 25/09/2025, DJe de 25/09/2025; TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5045583-64.2025.8.09.0051, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, ac. unânime de 05/09/2025, DJe de 05/09/2025; TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5065388-03.2025.8.09.0051, Rel. Des. Breno Caiado, ac. unânime de 04/09/2025, DJe de 04/09/2025; TJGO, 11ª C. Cível, A.C. nº 5085539-87.2025.8.09.0051, Relª. Desª. Alice Teles de Oliveira, ac. unânime de 04/07/2025, DJe de 04/07/2025.
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente da apelação e, nesta parte, dar-lhe provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.