Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA APÓS REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO E APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. 2. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EXAME 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade impetrada a Juíza de Direito da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação penal nº 0218595-47.2025.8.06.0001 e pedido de prisão preventiva nº 0220146-62.2025.8.06.0001, nas quais se apura a prática de homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) aferir se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; (iii) conferir a contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional; e (iv) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva observa os requisitos legais, ao demonstrar a presença do fumus comissi delicti, consubstanciando a materialidade em laudos periciais e laudo cadavérico, bem como indícios suficientes de autoria com suporte nos depoimentos testemunhais. 4. O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi extremamente reprovável, consistente em condução de veículo sob influência de álcool, em alta velocidade, culminando em colisão com motocicleta, resultando em morte, tentativa de homicídio e fuga do local. 5. A periculosidade social do agente é reforçada pelo histórico de reiteradas infrações de trânsito relacionadas ao excesso de velocidade, demonstrando habitual desrespeito às normas de circulação e segurança viária. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, devido à gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, diante do histórico das infrações de trânsito do paciente. 7. A contemporaneidade do decreto prisional está presente, pois os fundamentos que justificam a segregação cautelar decorrem de novos elementos probatórios surgidos no curso da investigação e da persecução penal, especialmente após a morte da vítima e a consolidação do acervo probatório. 8. A contemporaneidade refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não necessariamente à data do fato delituoso, sendo legítima a decretação da custódia em momento processualmente adequado, quando demonstrada a permanência dos riscos à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 9. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos que evidenciem a gravidade real da conduta e a periculosidade social do agente. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à atualidade dos fundamentos que a justificam, e não necessariamente à proximidade temporal entre o fato criminoso e o decreto prisional. 3. A condução temerária de veículo automotor, associada à embriaguez, histórico de infrações de trânsito, resultado morte e fuga do local, caracteriza risco concreto à ordem pública. 4. Medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas quando insuficientes para conter o risco de reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 314, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.893 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 1.015.455/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 575.663/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09.06.2020; TJCE, HC 0630475-71.2025.8.06.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente, 2ª Câmara Criminal, j. 17.12.2025; TJCE, HC 0629216-41.2025.8.06.0000, Rel. Desª. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 11.11.2025; TJCE, HC 0622030-64.2025.8.06.0000, Rel. Desª. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 22.04.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ação e DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de janeiro de 2026. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ação e DENEGÁ-LA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.