Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
RAMO DO DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. PARECER MINISTERIAL DESFAVORÁVEL. I. Caso em exame 1.Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática de homicídio qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva. A decisão atacada decretou a segregação cautelar com fundamento na gravidade concreta do crime e no risco de reiteração delitiva, diante do histórico criminal do paciente e do descumprimento de medidas cautelares impostas em outro processo em trâmite no Distrito Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente: (i) a existência de elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito e a periculosidade do agente; (ii) a adequação e necessidade da custódia cautelar, em detrimento de outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; (iii) o alegado constrangimento ilegal pela manutenção da prisão. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, exigindo-se prova pré-constituída do direito alegado, o que não se verifica no presente caso. 4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada devido à gravidade concreta do crime, suspeita de homicídio por golpes com pedras na cabeça da vítima, sendo necessária a segregação cautelar para garantir a ordem pública. 5. O paciente já responde por outro processo criminal por homicídio qualificado no Distrito Federal, beneficiado com liberdade provisória, tendo descumprido condições impostas judicialmente, inclusive a de não se ausentar da comarca, sendo localizado aqui, no Estado do Piauí, o que indica risco de fuga e reiteração delitiva. 6. A medida mostra-se necessária e proporcional diante da periculosidade do agente e da ineficácia de medidas alternativas, sendo incabível a substituição da prisão por medidas menos gravosas. 7. O parecer ministerial foi pela denegação da ordem, destacando a gravidade do crime e a necessidade de resposta estatal firme à conduta investigada violenta e reiterada do paciente. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas corpus conhecido e ordem denegada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: “1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi violento e pela reiteração delitiva, justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. O descumprimento de medidas cautelares impostas em outro processo demonstra o risco de reiteração delitiva e de fuga, inviabilizando a adoção de medidas substitutivas.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, § 6º, e 312. Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019; STF e STJ, respectivamente: RHC n. 106.326/MG, Sexta Turma, Relª . Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019; AgRg no HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 15/8/2022; STJ - AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 194725 - SP (2024/0075388-0) (Acórdão: 22 de abril de 2024).
acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, CONHECER do presente writ e DENEGAR A ORDEM face à inexistência do alegado constrangimento ilegal, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.