Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por réu condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses, 20 (vinte) dias de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática da conduta descrita no art. 171, §4º, do CP (por duas vezes), além de reparação mínima às vítimas. A defesa pleiteia, em preliminar, a nulidade processual por suposta “mutatio libelli” e, no mérito, a absolvição por falta de dolo e insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a considerar: (i) se a alteração da capitulação legal do crime de estelionato simples (art. 171, *caput*, do CP) para sua forma qualificada (art. 171, §4º, do CP), em alegações finais, configura “mutatio libelli” ou “emendatio libelli”; e (ii) se a conduta do apelante reúne os elementos do tipo penal do estelionato, especialmente o dolo e o emprego de meio fraudulento, ou se configura mero inadimplemento contratual de natureza cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alteração da capitulação legal de estelionato simples para sua modalidade qualificada, sem que haja modificação dos fatos narrados na denúncia, configura “emendatio libelli”, e não “mutatio libelli”, nos termos do art. 383 do CPP, visto que o réu se defende dos fatos imputados, e não da classificação jurídica. 4. A análise das provas demonstra que o apelante não agiu com o dolo específico de obter vantagem ilícita mediante fraude, sendo que o inadimplemento das obrigações contratuais decorreu de dificuldades financeiras e circunstâncias supervenientes. 5. A inocorrência de propósito fraudulento e de meios ardilosos idôneos afasta a tipicidade penal da conduta de estelionato, caracterizando, no caso, responsabilidade meramente civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais. 6. O reconhecimento da dívida pelo apelante e a sua busca por soluções para o pagamento, mesmo que não concretizadas, afastam a natureza fraudulenta de sua conduta, diferenciando-a de um estelionato típico. 7. O princípio da intervenção mínima do Direito Penal reserva a sanção criminal para condutas de efetiva lesividade social, sendo os conflitos de natureza contratual passíveis de resolução na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido para absolver o apelante. "1. A alteração da capitulação legal de crime de estelionato simples para sua modalidade qualificada, sem modificação da descrição fática contida na denúncia, configura “emendatio libelli” e não “mutatio libelli”, não acarretando nulidade processual. 2. O inadimplemento contratual motivado por dificuldades financeiras e circunstâncias supervenientes, sem comprovação de dolo ou emprego de meios fraudulentos para induzir a vítima em erro, não configura o crime de estelionato. 3. A inocorrência de dolo e de fraude afasta a tipicidade penal da conduta, enquadrando-se os fatos na esfera cível e atraindo o princípio da intervenção mínima do Direito Penal." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 171, *caput*, e 171, §4º; CPP, arts. 383, 386, III, 386, VII, e 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal 5578576-67.2021.8.09.0076, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 24.07.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.457.912/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17.06.2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Criminal 5153572-07.2021.8.09.0137, Rel. Des. J. Paganucci Jr., 1ª Câmara Criminal, j. 13.02.2025; STJ, AREsp 1498274 GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 14.02.2020.
ACORDAM os integrantes da 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.