Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS-DIFAL. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexigibilidade do DIFAL-ICMS nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte no Maranhão, pelo prazo de 90 dias após a publicação da LC nº 190/2022. A apelante pleiteia a suspensão da exigibilidade do tributo até 01/01/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é válida a cobrança do DIFAL-ICMS pelo Estado do Maranhão antes do prazo de anterioridade nonagesimal previsto na LC nº 190/2022; (ii) determinar se a cobrança do tributo pode retroagir ao exercício financeiro de 2022 em observância ao princípio da anterioridade tributária. III. Razões de decidir 3. O STF, no julgamento do RE nº 1.287.019 (Tema 1093), declarou a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL-ICMS sem lei complementar regulamentadora, estabelecendo sua exigibilidade apenas a partir da vigência da LC nº 190/2022. 4. A LC nº 190/2022 apenas regulamentou a relação jurídico-tributária introduzida pela EC nº 87/2015, devendo respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", CF/1988). O STF confirmou que a cobrança seria válida a partir de 05/04/2022. 5. Considerando o ingresso da ação pela apelante em 01/02/2022, conclui-se que o DIFAL-ICMS somente é exigível após a vigência da LC nº 190/2022 e respeitado o prazo nonagesimal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para afastar a cobrança do DIFAL-ICMS desde a edição da Lei Estadual nº 10.326/2015 até 04/05/2022, determinando a restituição de valores cobrados indevidamente. Tese de julgamento: “1. O DIFAL-ICMS é exigível somente após a publicação e o decurso do prazo de anterioridade nonagesimal da LC nº 190/2022. 2. Cobranças efetuadas em desacordo com a anterioridade nonagesimal são inválidas e passíveis de restituição.”
Recurso parcialmente provido para afastar a cobrança do DIFAL-ICMS desde a edição da Lei Estadual nº 10.326/2015 até 04/05/2022, determinando a restituição de valores cobrados indevidamente.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.