Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo em recurso especial interposto por entidade de previdência privada contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, e aos arts. 884 e seguintes do Código Civil, em razão da desnecessidade de realização de perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença. 2. O acórdão recorrido reformou decisão de primeira instância que havia determinado a realização de perícia atuarial, reconhecendo que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, com base nos índices de correção monetária e juros de mora definidos no título judicial. 3. Nos embargos de declaração opostos pela entidade de previdência privada, o Tribunal rejeitou o recurso, afirmando que não havia omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, e que a pretensão do embargante visava rediscutir o mérito da decisão. 4. O acórdão recorrido enfrentou de forma clara e detalhada a questão da necessidade de perícia atuarial, concluindo que os cálculos poderiam ser realizados por meio de perícia contábil simples, com base nos índices definidos no título judicial e em precedentes jurisprudenciais. 5. A alegação de enriquecimento ilícito não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão, configurando ausência de prequestionamento da matéria, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, é prescindível a realização de perícia atuarial para o cálculo dos valores devidos relativos a benefício previdenciário, podendo-se chegar ao valor devido mediante cálculos contábeis simples. 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.