Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REDIRECIONOU A EXECUÇÃO CONTRA TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Kajiya Transportes de Cargas e Logística Ltda, Kajiya Transportes de Cargas Ltda e Jamjoy Viação Ltda – EPP, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos de cumprimento de sentença, que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido por Simone Alves de Sousa e redirecionou a execução contra as empresas agravantes. A decisão agravada reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre as empresas, com base em elementos como a inatividade da empresa executada, identidade de gestão, comunhão de interesses e recursos, e pagamentos processuais realizados pelas agravantes em nome da devedora originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade na instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em razão do bloqueio de valores antes de sua formalização; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, com o consequente redirecionamento da execução às empresas agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 5. A decisão agravada observou os preceitos legais e processuais ao instaurar regularmente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 6. A controvérsia insere-se em relação de consumo, aplicando-se, portanto, a teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28 do CDC e amparada por jurisprudência consolidada do STJ, que dispensa a demonstração de abuso da personalidade jurídica. 7. Verificou-se nos autos a inatividade da empresa originária, atuação coordenada com as agravantes, comunhão de recursos financeiros e estrutura física, além do pagamento de custas processuais por terceiros, evidenciando a configuração de grupo econômico de fato. 8. O exaurimento de diligências executórias contra a devedora originária não é exigência para a instauração do incidente nas hipóteses de relação de consumo, quando evidenciada a frustração da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter a decisão que redirecionou a execução às empresas agravantes com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Honorários recursais não fixados, por inexistência de condenação específica no agravo. Tese de julgamento: "1. Nas relações de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que prescinde da demonstração de abuso de personalidade. 2. A demonstração de inatividade da empresa originária, comunhão de recursos, identidade de gestão e atuação coordenada é suficiente para configurar grupo econômico de fato. 3. A instauração regular do incidente com contraditório oportunizado e a evidência de frustração da execução afastam alegações de nulidade e exigência de exaurimento de meios executórios."
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.