Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE BOMBA DE INSULINA, INSUMOS E MEDICAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o ente público a fornecer tratamento por sistema de infusão contínua de insulina e insumos correlatos a paciente com Diabetes Mellitus tipo 1, afastando a vinculação a marca específica. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na obrigatoriedade do ente público em fornecer tratamento específico não padronizado pelo SUS, diante da alegada ineficácia das terapias disponíveis na rede pública, bem como se devem ser aplicados os requisitos dos Temas 1234 e 06, do STF, ao caso. III. Razões de Decidir: A Constituição Federal, em seu artigo 196, estabelece o direito à saúde como dever do Estado, garantindo acesso a tratamentos necessários. A perícia judicial comprovou a ineficácia das terapias usuais fornecidas pelo SUS e a necessidade do tratamento pleiteado, justificando a decisão de primeira instância. Demonstrada a hipossuficiência financeira da paciente. A sentença de procedência da ação não vinculou o fornecimento a escolha de marca ou fabricante pela autora. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os Temas nº 06 e 1.234 do STF são inaplicáveis em relação à bomba de insulina e aos insumos correlatos, por se tratar de equipamentos médicos. Quanto ao medicamento incorporado ao SUS, observam-se as diretrizes do Tema nº 1.234 do STF. A responsabilidade do ente público em fornecer tratamento necessário, mesmo que não padronizado pelo SUS, quando comprovada a ineficácia das terapias disponíveis. A solidariedade entre os entes federativos na obrigação de garantir o direito à saúde. Legislação Citada: CF/1988, art. 196. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1017300-21.2025.8.26.0506, Rel. Heloísa Mimessi, 5ª Câmara de Direito Público, j. 29.05.2026. Apelação Cível 1044237-06.2024.8.26.0053, Rel. Luciana Bresciani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2025. TJSP, Apelação Cível 1001388-59.2024.8.26.0072, Rel. Bandeira Lins, 8ª Câmara de Direito Público, j. 11.12.2024. TJSP, Apelação Cível 1049522-59.2022.8.26.0114, Rel. Percival Nogueira, 8ª Câmara de Direito Público, j. 29.11.2024.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
10ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia
Composição: Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia (presidente); Antonio Carlos Villen; José Eduardo Marcondes Machado; Marcelo Semer; Ricardo Cintra Torres de Carvalho; Marco Antonio Martin Vargas (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Paulo Sérgio Brant de Carvalho Galizia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.