Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL GLOBAL. MORTE DO SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RATEIO DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL ENTRE AS VIDAS SEGURÁVEIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária, fixando-a no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão do falecimento do segurado em contrato de “Seguro Vida Empresarial Global”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o valor da indenização devida deve ser fixado no montante máximo previsto na apólice ou apurado mediante o rateio do capital segurado global pelo número de vidas seguráveis constantes na GFIP/SEFIP do mês do sinistro, conforme estipulado contratualmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apólice contratada sob a modalidade empresarial/em grupo prevê a existência de um capital segurado global, cujo valor individual é obtido por meio do rateio entre todos os empregados vinculados ao estipulante, observando-se o limite máximo de R$ 50.000,00 por segurado. 4. Comprovada nos autos a regularidade da documentação exigida, inclusive a juntada da GFIP relativa ao mês do evento, mostra-se devida a indenização securitária. 5. O cálculo do valor indenizatório, contudo, deve observar as regras contratuais específicas, cabendo sua apuração em sede de liquidação de sentença. 6. O pagamento deverá ser efetuado na forma do art. 792 do Código Civil, distribuindo-se o montante entre o cônjuge e os herdeiros do segurado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar que o valor da indenização securitária seja apurado em liquidação de sentença, conforme as disposições contratuais. Dispositivos legais relevantes citados: Código Civil, art. 792.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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