Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA, EM RELAÇÃO A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. APELANTE QUE DEU CAUSA A INTERPOSIÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO POR INADIMPLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente apelação restringe-se em atacar o fragmento da sentença que, ao decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, deixou de condenar a parte requerente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Infere-se dos autos que, no curso da lide, o Juiz singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, o que fez sob o fundamento de que a instituição financeira não indicou em juízo o endereço da parte devedora, ora apelante, para fins de busca e apreensão do bem objeto da lide. 2. No caso versado, nota-se que quem deu causa a propositura da ação foi a própria apelante, estando a Instituição Financeira de boa-fé, munida do instrumento contratual de alienação fiduciária (fls. 23/28), a notificação da mora da parte devedora/apelante (fls. 29/31), bem como a planilha das parcelas em atraso às fls. 33/34, o que demonstra o exercício de um direito, de interpor a Ação de Busca e Apreensão. 3. Por essa razão, entendo que a apelada não deverá arcar com os honorários sucumbenciais, vez que a própria apelante deu causa à propositura da ação, não podendo a Instituição Financeira ser condenada pela prática de um exercício regular de um direito, qual seja, o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4. Apelação Cível conhecida, porém desprovida.
por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.