Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. EXTRATOS BANCÁRIOS. PODER GERAL DE CAUTELA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito em ação relacionada a empréstimo consignado, em razão do não cumprimento de determinação judicial para apresentação de procuração atualizada, autenticada com reconhecimento de firma, e extratos bancários referentes aos dois meses anteriores à contratação, exigidos para afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir, diante de indícios de demanda predatória, a apresentação de procuração atualizada e extratos bancários para instrução da petição inicial; e (ii) estabelecer se o descumprimento da ordem judicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ reconhece a relevância da controvérsia relativa à possibilidade de o juiz exigir documentos aptos a conferir lastro mínimo às alegações deduzidas em juízo diante de indícios de litigância predatória. As Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do TJPI orientam os magistrados a adotarem diligências cautelares para prevenir abusos processuais e identificar demandas predatórias, especialmente em ações massificadas envolvendo empréstimos consignados. A litigância predatória caracteriza-se pela utilização de ações padronizadas, sem individualização adequada das alegações, frequentemente associadas à captação de pessoas vulneráveis e ao uso de documentos potencialmente fraudulentos. O magistrado possui poder geral de cautela para determinar providências necessárias à regular condução do processo, à preservação da boa-fé objetiva e à prevenção de abusos do direito de ação. A exigência de procuração atualizada com reconhecimento de firma e de extratos bancários, embora não constitua requisito ordinário para o ajuizamento da ação, mostra-se legítima diante de indícios concretos de advocacia predatória. O art. 321 do CPC impõe à parte o dever de cumprir a determinação de emenda à petição inicial, sendo admissível a extinção do processo quando a ordem judicial não é atendida sem justificativa idônea. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não possui aplicação automática, dependendo da demonstração da verossimilhança das alegações formuladas pela parte autora. A jurisprudência do TJPI e de outros tribunais brasileiros admite a adoção de medidas cautelares voltadas ao enfrentamento de demandas predatórias e à preservação da dignidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de procuração atualizada e extratos bancários quando houver indícios concretos de litigância predatória. O poder geral de cautela autoriza a adoção de diligências destinadas à prevenção de abusos processuais e à preservação da boa-fé objetiva. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista depende da análise da verossimilhança das alegações e não possui aplicação automática. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, III, IV, VI, VII e IX, 321 e 485, I, IV e VI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; TJPI, Súmula 33; TJPI, Apelação Cível nº 0801015-61.2023.8.18.0042, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801371-34.2021.8.18.0072, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0817036-12.2023.8.18.0140, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833631-52.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.