Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEPÓSITO INTEGRAL. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. ART. 240 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em cumprimento provisório de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais, no qual se discute a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, a fluência de juros moratórios e a configuração de divergência jurisprudencial. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o depósito integral em cumprimento provisório afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; (ii) há base normativa, no art. 240 do CPC, para a tese de incidência de juros moratórios; e, (iii) está comprovado o dissídio nos moldes legais e regimentais. 3. O depósito integral do valor devido em cumprimento provisório afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 4. Revisar a conclusão local sobre integralidade do depósito e excesso de execução demanda reexame de provas, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 5. A alegação de juros moratórios fundada no art. 240 do CPC é deficiente, pois o dispositivo não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, atraindo a Súmula n. 284 do STF. 6. A divergência jurisprudencial não se comprova sem o cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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