Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE IRREGULARIDADE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – DANOS MORAIS VERIFICADOS QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais proposta por Walton Assunção da Silva em face do recorrente, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Em suas razões recursais, alega, em suma, que o cancelamento unilateral da conta bancária do autor trata-se de mero exercício regular de direito, de forma que inexistente tanto o ato ilícito quanto danos materiais e morais indenizáveis. Subsidiariamente, requer a redução do quantum fixado a título de danos morais. Passo à análise do mérito. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). A responsabilidade do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais terceiro (art. 14, § 3.º). Privar o Recorrido de acessar e utilizar a conta corrente e os serviços bancários sem qualquer justificativa é conduta incompatível e ilícita frente às normas do microssistema consumerista, em especial pela essencialidade do setor financeiro nas atividades cotidianas. De outro vértice, o Recorrido logrou êxito em demonstrar que a instituição financeira Recorrente encerrou, unilateralmente, sua conta bancária (fl. 30), sem prestar- lhe motivos e/ou provas para tanto. Apesar de o Recorrente sustentar a regularidade do cancelamento unilateral da conta do autor, em verdade, não se desincumbiu, a teor do art. 373, II, do CPC, do ônus da prova, pois não trouxe aos autos nada além de meros argumentos sem fundo probatório, razão pela qual o cancelamento unilateral realizado se mostra indevido. Ante à inexistência de motivos para o encerramento da conta do Recorrido, a má-prestação do serviço resta configurada, apta a gerar indenização de ordem moral, pois o consumidor viu-se privado não apenas dos serviços bancários, mas também dos valores recebidos e creditados na conta. Nesse enfoque, o valor fixado – R$. 3.000,00 (três mil reais) – mostra se adequado, como forma de compensar a intranquilidade e a perturbação suportadas, não podendo ser taxado como desarrazoado ou excessivo, em especial considerando o poderio econômico do ofensor. Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido. Por força do resultado do julgamento (dupla derrota), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.09/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono adverso, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
ACORDAM, em sessão
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.