Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente em face de instituição financeira, sob alegação de descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A sentença julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do vínculo, confirmar a tutela de urgência que suspendeu os descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a existência de relação jurídica válida entre as partes; (ii) saber se são lícitos os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e se o quantum fixado observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Incide a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, configurada relação de consumo e reconhecida a vulnerabilidade do consumidor, impondo-se a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança das alegações. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma específica e robusta, a higidez da contratação. A mera juntada de instrumento contratual eletrônico e fotografia não comprova, por si, a manifestação válida, consciente e inequívoca de vontade, especialmente diante das inconsistências apontadas quanto à autenticidade da assinatura biométrica, à divergência acerca do local da contratação e à ausência de comprovação do efetivo repasse do numerário. 5. A inexistência de prova idônea do crédito do valor do empréstimo na conta do consumidor compromete elemento essencial do mútuo, reforçando a conclusão pela inexistência da relação jurídica e pela ilicitude dos descontos realizados diretamente sobre verba de natureza alimentar. 6. A repetição em dobro dos valores é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto não demonstrado engano justificável apto a afastar a penalidade legal, sendo indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário sem respaldo contratual válido. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, única fonte de subsistência do consumidor, ultrapassam o mero dissabor cotidiano, configurando abalo à esfera extrapatrimonial, a justificar a indenização por danos morais. O valor fixado na origem revela-se adequado, atendendo aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da condenação. 8. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Incumbe à instituição financeira comprovar, de forma segura e específica, a regularidade da contratação de empréstimo consignado impugnado pelo consumidor, não sendo suficiente a mera juntada de contrato eletrônico desacompanhado de prova idônea da autenticidade da assinatura e do efetivo repasse do numerário. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem demonstração de engano justificável, autoriza a repetição em dobro dos valores e configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.676.608, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2021; STJ, REsp nº 1.199.782, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.09.2011.
Recurso desprovido.
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20ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Álvaro Torres Júnior
Composição: Álvaro Torres Júnior (presidente); Luis Carlos de Barros; Manoel Ricardo Rebello Pinho; Maria Salete Corrêa Dias; Roberto Maia Filho; Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
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