Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de inventário que manteve o inventariante dativo no exercício do encargo. No curso do processamento do recurso, sobreveio nova decisão no processo principal nº 0804997-76.2025.8.10.0029 que reconsiderou decisão anterior e determinou a remoção do inventariante dativo, com a nomeação de herdeira legítima para o exercício da inventariança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve prosseguir após a superveniência de decisão no processo originário que reconsiderou o ato judicial impugnado, determinando a remoção do inventariante dativo e a nomeação de nova inventariante. III. Razões de decidir 3. A superveniência de decisão no processo principal que reconsidera o ato judicial impugnado e determina a remoção do inventariante dativo evidencia a perda do interesse recursal, pois a utilidade prática do recurso deixa de existir. 4. O interesse recursal pressupõe utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida, o que não subsiste quando o próprio juízo de origem altera o cenário jurídico anteriormente estabelecido, satisfazendo ou esvaziando a pretensão deduzida no recurso. 5. Configura-se, assim, hipótese de perda superveniente do objeto do recurso, autorizando o julgamento monocrático pelo relator para declarar prejudicado o agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento julgado prejudicado, diante da perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A superveniência de decisão no processo originário que reconsidera o ato impugnado no agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do recurso. 2. Verificada a ausência de utilidade prática do provimento recursal, impõe-se o reconhecimento do recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.019, I. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTONIO VILANOVA CASTELO BRANCO DA CRUZ, DALVA DOS SANTOS CASTELO BRANCO DA CRUZ, LAURA CASTELO BRANCO GEDEON, PATRÍCIA CASTELO GUIMARÃES, VANESSA TORRES CASTELO, THALES VILANOVA CASTELO BRANCO DA CRUZ, LIVIA MARIA NUNES DE ALMEIDA CASTELO BRANCO, MARIA DO SOCORRO CUNHA CORDEIRO, PATRICIA CUNHA CORDEIRO, ANTONIO CORDEIRO NETO, JANIEYRE CABRAL PINHEIRO CORDEIRO, MARIA HELENA CORDEIRO CARNEIRO, CARLOS EDUARDO FONTENELLE CARNEIRO, LEONARDO JOSÉ DIAS CORDEIRO, ARTEMIS CORDEIRO GONÇALVES, RICARDO CORDEIRO GONÇALVES E LUZIA CASTELO BRANCO DA CRUZ, em 17.10.2025, interpuseram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 17.10.2025 (Id. 163336174 do processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 3ª Vara Cível Portaria GCGJ-2291, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM, ajuizada em 21.10.2022, em face de ANTONIO RODRIGUES BEZERRA, assim decidiu: “Trata-se de inventário em curso, no qual o Inventariante Dativo, vem reiteradamente solicitando a expedição de alvará judicial para custeio de despesas ordinárias do espólio, conforme se verifica nos movimentos periódicos (e.g., ID's 155856115, 159268016, 161828348, e suas respectivas planilhas). Considerando o caráter repetitivo e a previsibilidade das despesas de manutenção e administração do patrimônio (custos pro re nata), bem como a necessidade de garantir a celeridade e a economia processual, defiro o pedido para estabelecer um rito simplificado e contínuo. Autorizo a expedição de Alvará Judicial, em caráter permanente e sucessivo, em favor do(a) Inventariante Dativo, ANTONIO RODRIGUES BEZERRA, brasileiro, maior, casado, funcionário público, aposentado, RG: 0251309020031, SSP-MA, CPF nº 032.564.303-25, residente e domiciliado na Rua do Parnasio, 220 – A, Ponte, nesta cidade, para fins de custeio das despesas ordinárias e comprovadamente necessárias à preservação do espólio, enquanto perdurar o encargo de inventariança dativa. Para a efetivação desta decisão, o Inventariante deverá juntar aos autos, mensalmente, a planilha detalhada e os comprovantes ou orçamentos das despesas a serem custeadas. Fica a Serventia Judicial autorizada, desde já, a expedir o respectivo Alvará Judicial imediatamente após a juntada da documentação de que trata o item anterior, verificada a pertinência e a razoabilidade dos valores para a administração do espólio, independentemente de nova conclusão para decisão. FICA RESSALVADO: Qualquer outro pedido formulado pelo Inventariante ou por terceiros (distinto da solicitação de alvará para pagamento das despesas ordinárias comprovadas na planilha mensal) deverá ser concluso para apreciação judicial, seguindo o trâmite processual regular. O Inventariante fica cientificado de seu dever legal de prestação de contas dos valores levantados, na forma do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. SIRVA ESSA DECISÃO COMO EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO" Em suas razões recursais contidas no Id. 50514581, aduz em síntese, a parte agravante, que “A decisão atacada, permissa máxima vênia, não se justifica, na medida que resta configurado conduta dolosa do inventariante dativo no desempenho do exercício do encargo que lhe foi conferido de administrador dos bens e a representação do espólio. Preceitua o art. 622 e seus incisos, do Código de Processo Civil, notadamente em seus incisos I e III: “ Art. 622 O inventariante será removido de oficio ou a requerimento: I – se não prestar, no prazo legal, as primeiras e últimas declarações; II – se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III – se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem danos; IV – se não defender o espólio nas ações em que for citado, deixar de cobrar dívidas ativas ou não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V – se não prestar contas ou as que prestar não forem julgadas boas; VI – se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.” Insta pontuar que tal enumeração do art.662 do CPC não é exaustiva, posto que, outras causas podem evidenciar outros vícios. Com efeito, no caso concreto, são vários os fundamentos para remoção do inventariante dativo, ora agravado. O primeiro deles é que em pese ter prestado compromisso em 19.12.2022, não informou nas primeiras declarações que “ a de cujus’ tem uma conta corrente junto na Caixa Economica Federal – Ag 0028- 000778092578-2, não apresentando o extrato bancário, embora desde de outubro de 2022 até a presente data tenha peticionado pedindo a liberação de alvará, pedidos estes deferidos. Não trouxe aos autos do inventário qualquer prestação de contas dos valores sacados, e quando do pedido de alvará apresenta tão somente recibos em branco , e após os saques não apresenta os recibos assinados.Pelos valores sacados que constam nos autos do inventário deduziu-se que já foram movimentados pelo inventariante a quantia de mais de R$ 250.000,00 ( duzentos e cinquenta mil reais), sem que haja a apresentação de qualquer prestação de contas com os documentos comprobatórios dos pagamentos efetuados. E o mais grave, somente outorgou poderes para a mandataria judicial para atuar junto ao inventário de Luzia Castelo Branco da Cruz em 23/01/2025- ID 139287428. Ter permitido que a mandataria judicial atuasse nos autos como sua procuradora sem que tivesse poderes para tanto, inclusive para sacar alvará quando este estava internado na UTI , e mais ter outorgado poderes para abertura de inventário quando sequer era parte legitima para tanto, são fatos que per si são suficientes para a sua remoção. Sendo imprestáveis todos os atos praticados por vicio de representação. Não observou, data venia, a decisão recorrida que a função
Agravo de instrumento julgado prejudicado, diante da perda superveniente do objeto.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.