Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
A propósito do tema, diversos são os precedentes da Primeira Seção, como os ERESP 504.571-DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 17/12/2004; AgRg nos ERESP 329.833-DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 12/04/2004; ERESP 371.953-AL, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 02/08/2004, sendo válida a transcrição da ementa deste último julgado: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. 1. O prazo para que seja pleiteada a restituição de imposto de renda incidente sobre valores referentes às verbas de caráter indenizatório começa a fluir após o decurso de 5 (cinco) anos, contados a partir da declaração anual de rendimentos, acrescidos de mais um qüinqüênio, computado desde o termo final do prazo atribuído ao Fisco para verificar o quantum devido a título de tributo. 2. Embargos de divergência a que se nega provimento". Aplicável, assim, o enunciado n. 168 da súmula/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. À vista do exposto, não admito os embargos. 4. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 28 de março de 2005. MINISTRA DENISE ARRUDA Relatora
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O STJ EREsp 639.083 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de EREsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa