Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRPJ. CSLL. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO. ALÍQUOTAS. SERVIÇOS HOSPITALARES. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NÃO ENQUADRAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ E SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante objetiva o reconhecimento de seu direito a calcular o Imposto de Renda à alíquota de 8% sobre a receita bruta e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, à alíquota de 12%. Na sentença, foi denegada a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, do qual esta Corte Superior não conheceu. Assim sendo, foi ajuizado o presente agravo interno. II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial, circunscreve-se à interpretação e à uniformização do direito federal infraconstitucional. III - Nesse contexto, exige-se não apenas a indicação precisa dos dispositivos de lei federal que se alegam contrariados pelo Tribunal de origem, mas também a demonstração clara e objetiva da forma pela qual a matéria neles disciplinada teria sido violada, a fim de viabilizar o indispensável cotejo interpretativo e, por conseguinte, o adequado exercício da competência constitucional atribuída a esta Corte para a uniformização da interpretação do direito infraconstitucional. IV - Assim, constatado que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de fundamentar, de modo adequado, a alegada incorreção da interpretação conferida pelo Tribunal de origem ao conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados, evidencia-se a deficiência da fundamentação recursal, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. A propósito, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 983.543/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 5/5/2017; AgInt no REsp n. 1.597.355/CE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 10/3/2017. V - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo probatório colacionado aos autos, consignou expressamente que a insurgência defendida pelo recorrente é contrária às evidências fáticas sobre as quais se fundamentou o julgador a quo para solucionar a controvérsia apresentada na presente demanda judicial. VI - Dessa forma, verifica-se que a irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que os fundamentos apresentados naquele julgado, e que fundamentaram a construção da sólida ratio decidendi alcançada pelo Tribunal de origem, foram utilizados de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo e não foram suficientemente rebatidos no recurso, fator capaz de atrair a aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284 do STF. VIII - Por fim, mediante a simples leitura das razões recursais, percebe-se que parcela da insurgência apresentada pelo recorrente não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, sendo que a mera citação ou menção superficial de dispositivos de lei federal não é condição capaz de preencher o fundamental requisito de prequestionamento da matéria ora controvertida, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211/ STJ e 282 e 356 do STF. IX - Agravo interno improvido.
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