Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ADESÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. "Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa (AgInt no AgInt no , Relator Ministro RAUL cláusula" AREsp 1.029.480/SP ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em DJe de . 6/6/2017, 20/6/2017) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a validade da cláusula compromissória em contrato de adesão, porquanto constatou que a cláusula de arbitragem foi redigida com o devido destaque (em negrito e sublinhada) e assinada e vistada de forma especial, evidenciando a anuência expressa da parte aderente. 3. É inviável, em recurso especial, revisar conclusão do Tribunal de origem acerca da forma de apresentação da cláusula de arbitragem e da existência de anuência expressa quando tal revisão demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A ausência de indicação, no recurso especial, dos dispositivos legais tidos por violados implica deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF. 5. A subsistência de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, não impugnado no recurso especial, impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 283 do STF, aplicada por analogia. 6. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.